Yngride Gomes De Medeiros e outros x Herick Pavin e outros
Número do Processo:
0807650-85.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807650-85.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GENIVALDO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Ilegitimidade passiva Serasa S.A: Sustenta a parte ré Serasa S/A que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois apenas armazena dívida registrada pela empresa credora. Observo que assiste razão a requerida. Não compete a ela verificar a veracidade das informações prestadas pelas empresas, tendo em vista que não possuem acesso à relação negocial que ensejou o pedido de inclusão, considerando que a responsabilidade por tal ato é única e exclusivamente da empresa que requer a negativação. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com relação à parte Serasa S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Necessidade de comprovante de endereço em nome do autor e atualizado: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora informou o seu endereço em inicial, cumprindo a exigência do inciso II do art. 319 do CPC. Quanto à ausência do comprovante de residência contemporâneo em seu nome, tem-se que o mesmo não é documento indispensável ao julgamento da presente demanda, tendo em vista que o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço das partes, não havendo nenhuma obrigatoriedade de sua comprovação por via documental. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). Ademais, ainda que fosse atender a tal exigência, verifica-se que o demandante juntou comprovante de residência em nome de seu filho, conforme se extrai do documento pessoal, medida esta que é plenamente possível. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Ausência do interesse de agir: Inicialmente, quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente demanda, não merece prosperar, pois a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário. Portanto, REJEITO a preliminar. II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré. Entretanto, aponta que as parcelas com vencimento em 13/11/2024, 13/12/2024 e 13/01/2025 ficaram inadimplidas. Explica que por tais razões, no dia 23/01/2025, realizou uma renegociação do débito junto a instituição financeira ré, se comprometendo a pagar uma entrada de R$ 358,54, com vencimento em 30/01/2025, e mais 29 parcelas mensais de R$ 632,68. Aduz que a entrada foi integralmente adimplida em 30/01/2025, que mesmo assim seu nome foi negativado em pela requerida em 12/02/2025 e que a restrição ainda persiste. Requereu, liminarmente, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a confirmação da liminar, com a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. Nº 150417628. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que não houve falha na prestação dos serviços, não havendo dever de indenizar. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, observo que o objeto principal da demanda é a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. Em contestação, a parte ré informa que foi providenciada a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. Inclusive, o próprio demandante apresenta extrato do serasa (ID. Nº 152496723), no qual restou demonstrado que não constam anotações em nome do autor. O artigo 493 do CPC preleciona: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Dessa forma, se houve a retirada do nome da parte autora dos sistemas de restrição ao crédito, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente. Assim, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito quanto ao pedido de retirada da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, visto que ocorreu a falta de interesse de agir superveniente. Aliado a isso, como houve a retirada por parte da ré do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, há o reconhecimento tácito da ausência de débito em desfavor do autor. Dessa forma, declaro a inexistência do débito referente ao contrato de Financiamento nº 20035797031. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este merece prosperar. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o autor firmou contrato de renegociação junto a parte ré (ID. Nº 150381963), na data de 23 de janeiro de 2025, o qual previa pagamento de entrada no valor de R$ 358,54, com vencimento em 30/01/2025 (ID. Nº 150381964), o qual foi pago tempestivamente pelo autor, conforme comprovante de ID. Nº 150381965. Em que pese o pagamento realizado pela autora, conforme se observa do extrato do serasa juntado no ID. Nº 150381962, na data de 12/02/2025 a parte autora ainda se encontrava com seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito. Dessa forma, a permanência da inscrição em cadastros de restrição ao crédito por dívida já adimplida, configura ato ilícito e merece a reparação respectiva. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Isso significa que, após o pagamento total da dívida, é responsabilidade do credor informar os órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) para que a restrição no nome do devedor seja removida. A propósito, colaciono entendimento, nesse sentido, da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM ANEXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, ARGUMENTANDO TER ADIMPLIDO O DÉBITO, MAS MESMO ASSIM TER SIDO INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010345-70.2017.8.20.0107, Mag. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 04/05/2020, PUBLICADO em 11/05/2020). A fixação da indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento ilícito indevido da parte prejudicada. Dessa forma, considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, em razão da perda do objeto quanto a retirada do nome do autor do órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 485, VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação à parte Serasa S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar inexistente o débito referente ao contrato de Financiamento nº 20035797031; CONDENAR a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)