Camila Barros Cardoso Azevedo x Light Serviços De Eletricidade Sa

Número do Processo: 0807651-57.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807651-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA BARROS CARDOSO AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Considerando a quitação concedida pela parte exequente, quanto à obrigação de pagar, bem como o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte executada para no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer ou depositar o valor de R$ 1.400,00 referente ao cumprimento tardio (sete dias) da referida obrigação, sob pena de penhora on line. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    INTIMAÇÃO Processo nº: 0807651-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA BARROS CARDOSO AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
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