Processo nº 08076565120248140039
Número do Processo:
0807656-51.2024.8.14.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807656-51.2024.8.14.0039 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 REU: 35.097.346 MARCELINO COELHO FERREIRA, MARCELINO COELHO FERREIRA Endereço: Nome: 35.097.346 MARCELINO COELHO FERREIRA Endereço: Rua Manoel Pereira dos Santos, 234, TEL. (93) 99130-1584, NAGIBAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-625 Nome: MARCELINO COELHO FERREIRA Endereço: Rua Manoel Pereira dos Santos, 234, tel. (93) 99130-1584, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-625 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de 35.097.346 MARCELINO COELHO FERREIRA E MARCELINO COELHO FERREIRA, cujo objeto é a satisfação de dívida oriunda de relação contratual de cartão de crédito, no valor atribuído à causa de R$ 97.628,29 (noventa e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais, vinte e nove centavos). Determinada a citação do demandado a diligência restou infrutífera (ID's 138556866 e 138561713). Em petição subsequente, a parte autora requereu providências voltadas à localização do réu, por meio de pesquisas nos cadastros dos sistemas eletrônicos de instituições públicas e privadas (ID 139018874). DECIDO. Consoante dispõe o artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o dever de diligência para a indicação correta do endereço do demandado, não sendo admitida, em regra, a estagnação do feito por inércia da parte. Entretanto, verifica-se nos autos que, após o insucesso na diligência citatória, o autor diligenciou de forma tempestiva e requereu a utilização dos mecanismos disponíveis ao juízo, demonstrando sua intenção em colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sistemas informatizados de cooperação interinstitucional (tais como SISBAJUD, RENAJUD, SIEL etc.) podem ser acionados por determinação judicial, desde que comprovada a necessidade e razoabilidade da medida, como se observa no presente caso. Portanto, é legítima a utilização dos sistemas como instrumentos de auxílio à prestação jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a diligência da parte e esgotadas as tentativas extrajudiciais de localização do devedor. Ante o exposto, DEFIRO: i) A realização de pesquisas no SIEL e demais sistemas disponíveis, com o intuito de localizar o endereço da parte ré, MARCELINO COELHO FERREIRA - CPF: 014.155.082-16, para viabilizar a citação pessoal; ii) A expedição de carta de citação para o endereço eventualmente encontrado por meio das referidas pesquisas, ressalvando-se aqueles já infrutiferamente diligenciados e condicionado ao pagamento das custas de diligências. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)