Luiz Fillipe Silva Figueredo x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0807662-02.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807662-02.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FILLIPE SILVA FIGUEREDO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por LUIZ FILLIPE SILVA FIGUEREDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 196263632), na qual impugna integralmente os pedidos formulados na exordial, aduzindo, em síntese, a inexistência de relação de consumo, a regularidade da desativação da conta do autor na plataforma, a ausência de dano indenizável, além de pleitear a improcedência da demanda com base em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por incidente de uniformização julgado pela Turma de Uniformização do TJRJ. Do teor da contestação apresentada, constata-se ausência de qualquer disposição voltada à autocomposição, o que evidencia o desinteresse da ré na tentativa de solução consensual do litígio. Considerando, pois, que a audiência designada é exclusivamente para tentativa de conciliação e que a realização do ato, nas circunstâncias, configura medida inócua e contraproducente, retiro o feito da pauta de audiências de conciliaçãopreviamente designada. Diante da apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC, inclusive quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular