Processo nº 08076676720228150251
Número do Processo:
0807667-67.2022.8.15.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0807667-67.2022.8.15.0251 Embargante(s): Crefisa, Crédito, Financiamentos e Investimentos Advogado(s): Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8125 Embargado(s): Maria Lúcia Medeiros Lima Advogado(s): Tallison Luiz de Souza – OAB/MG 169.804 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO INDEVIDO DE APELAÇÃO CÍVEL JÁ ANALISADA. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Crefisa, Crédito, Financiamentos e Investimentos em face do Acórdão de Id. 33819207, sob o argumento de que houve erro material, pois a Apelação Cível já havia sido regularmente julgada, conforme Acórdão de Id. 22511312. A Embargante informou que interpôs Recurso Especial contra referido Acórdão, inadmitido pela Presidência do TJPB, e, em seguida, manejou Agravo Interno, que se encontra pendente de julgamento. Pugnou pela anulação do Acórdão de Id. 33819207 e o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para regular tramitação do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material a justificar a anulação do Acórdão de Id. 33819207, proferido em julgamento indevido da Apelação Cível que já havia sido anteriormente apreciada, com recursos pendentes de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do erro material impõe-se, pois a Apelação Cível de Id. 20514964 já havia sido regularmente julgada por esta Primeira Câmara Cível em Sessão Virtual realizada entre 31 de julho e 07 de agosto de 2023. A interposição do Recurso Especial e do subsequente Agravo Interno evidencia que o feito não poderia ter retornado para novo julgamento da Apelação Cível, cuja apreciação já estava exaurida. O retorno indevido dos autos a este Gabinete e o consequente novo julgamento da Apelação Cível configuram erro material, que compromete a validade do Acórdão de Id. 33819207. A anulação do Acórdão embargado e o retorno dos autos à Presidência do TJPB são medidas necessárias para assegurar a regular tramitação do Agravo Interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: O reconhecimento de erro material autoriza a anulação do Acórdão proferido em julgamento indevido de Apelação Cível já apreciada, com recursos pendentes de julgamento. A anulação do Acórdão impugnado visa assegurar a regular tramitação dos recursos já interpostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa, Crédito, Financiamentos e Investimentos em face do Acórdão de Id. 33819207. Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou a ocorrência de erro material, tendo em vista a questão não envolvia mais o julgamento da Apelação Cível, eis que tal circunstância já havia ocorrido, conforme se pode constatar do Acórdão de Id. 22511312. Sustentou que contra o aludido Acórdão foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido pela Presidência do TJPB. Em face disso, manejou Agravo Interno, que se encontra pendente de julgamento, pois equivocadamente a Apelação Cível foi posta novamente em pauta para julgamento. Por tais motivos pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanado o erro material apontado, tornar sem efeito o Acórdão de Id. 33819207, determinando-se, com isso, a regular tramitação do Agravo Interno em Recurso Especial de Id. 29642800. Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou as Contrarrazões. É o relatório. VOTO Revendo o Acórdão embargado, entendo que realmente as alegações do Embargante merecem ser acolhidas. Como se pode ver, a Apelação Cível de Id. 20514964 foi julgada por esta Primeira Câmara Cível em Sessão Virtual realizada em 31 de julho a 07 de agosto de 2023 (Id. 22894664 - Pág. 8). Contra esse Acórdão, a parte ora Embargante interpôs Recurso Especial (Id. 25178027), havendo a Presidência do TJPB negado-lhe seguimento em Decisão de Id. 28212320 - Pág. 5. Inconformado, o Embargante manejou, à época, Agravo Interno de Id. 29642800 - Pág. 9, pugnando a Remessa dos Autos para o Superior Tribunal de Justiça, momento em que a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a inclusão em pauta do referido Recurso. Todavia, por evidente equívoco, os autos retornaram a este Gabinete, quando indevidamente foi realizado novamente o julgamento da Apelação Cível de 20514964 supraciatada. Assim sendo, ACOLHO os presentes Aclaratórios para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito o julgamento realizado na Sessão Virtual ocorrida em 17/03/2025 até 24/03/2025, anulando o Acórdão de Id. 33819207 e, com isso, determinar o retorno dos autos à Presidência do TJPB para sua regular tramitação. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator