Joyce Raine Silva Okyere x Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Número do Processo: 0807698-49.2024.8.19.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807698-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE RAINE SILVA OKYERE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por JOYCE RAINE SILVA OKYERE em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, na qual alega inscrição em cadastro de restrição ao crédito por dívida que reputa inexistente. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, a utilização do cartão pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou