Joyce Raine Silva Okyere x Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Número do Processo:
0807698-49.2024.8.19.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807698-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE RAINE SILVA OKYERE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por JOYCE RAINE SILVA OKYERE em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, na qual alega inscrição em cadastro de restrição ao crédito por dívida que reputa inexistente. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, a utilização do cartão pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular