Processo nº 08077409020258140015

Número do Processo: 0807740-90.2025.8.14.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Castanhal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Castanhal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Processo nº: 0807740-90.2025.8.14.0015 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Uso de documento falso, Associação Criminosa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 FLAGRANTEADO: ANDRE AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, WESLLY SOUZA ALMEIDA, FELIPE CHAGAS DOS ANJOS Nome: ANDRE AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Leonardo Silva, 02, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-129 Nome: WESLLY SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, UCR Castanhal, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 Nome: FELIPE CHAGAS DOS ANJOS Endereço: Rua João Coelho da Mota, 524, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-370 Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao dia 16 de julho de 2025, na plataforma Microsoft Teams, às 13h30min, iniciou-se a audiência telepresencial, dirigida pelo Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA, auxiliado pela Assessora de Juiz, Flávia Barbosa da Costa, presente o Promotor de Justiça, Dr. REGINALDO CÉSAR LIMA ÁLVARES, e a Defensora Pública, Dr.ª BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES. Passou-se à qualificação do acusado, coletando-se seus dados pessoais: Nome: FELIPE CHAGAS DOS ANJOS Nome da mãe: MARIA LUCIANA CHAGAS DOS ANJOS Nome do pai: NÃO DECLARADO DATA DE NASCIMENTO: 21/11/1986 Registro e situação civil: solteiro Naturalidade: São Caetano/PA Identidade de Gênero: masculino. Orientação Sexual: heterossexual É gêmeo: não Documento: não informado Endereço: Rua João Coelho da Mota, n.º 524, Saudade I, Castanhal/PA Telefone Principal: não informado Raça/cor: branco Escolaridade: cursa faculdade. Emprego (formal ou informal): trabalha Possui filhos entre 0 e 11 anos? Três filhos, menores de idade, com 09, 11 e 16 anos de idade. Doença grave: não Faz uso de medicamentos obrigatórios: não Indicativos de deficiência: não Dependente químico: sim Tipo de Prisão: auto de prisão em flagrante. Número BO: 00280/2025.106589-9 Data da prisão: 15 de julho de 2025. Arma apreendida ou droga apreendida: NÃO Exame de corpo de delito: SIM (id 148506732 - Pág. 8 e 9) Aberta a audiência, verificou-se que o custodiado estava fazendo uso de algemas, sendo justificado pela autoridade que havia baixo contingente de policiais. Perguntado sobre as circunstâncias da prisão, respondeu que nunca foi preso antes, foi preso ontem (15/07/2025) por volta das 20h, na barreira da PRF, não tendo sido maltratado nem agredido por ocasião da prisão nem depois, tendo sido levado direto para delegacia de polícia. (mídia da audiência em anexo). Dada a palavra ao Ministério Público, seu Representante não fez perguntas. Dada a palavra à defesa, respondeu que: trabalha, que tem uma farmácia, tem quitinetes e possui um projeto de plantação de açaí, que já comprou o terreno (conforme mídia de audiência). Aberta a oportunidade de requerimentos e manifestações: Dada a palavra ao Ministério Público, seu representante assim se manifestou ao Juízo Natural: “Excelência, em relação à comunicação entendo devidamente preenchidas. No entendimento deste promotor os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos; por outro lado, como já houve a concessão de liberdade especialmente ao André que possuía, inclusive, de acordo com a certidão uma tramitação na Vara de Mosqueiro, entendo que não se pode tratar com desigualdade os três na mesma situação processual. Não havendo, portanto, mandado de prisão em relação a esse caso da Justiça Federal que faz menção a decisão ao final, eu me manifesto pela extensão do benefício já concedido aos dois em relação a eles.”. Dada a palavra à Defesa, assim se manifestou: “considerando que estão ausentes os requisitos pra decretação da prisão preventiva já que ele trabalha possui residência fixa e não possui essa pendência de mandado de prisão, a Defensoria Pública também vem requerer liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são os termos.” (mídia de audiência em anexo). DECISÃO I. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para comunicação da prisão em flagrante de FELIPE CHAGAS DOS ANJOS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas de uso permitido), art. 304 do CP (uso de documento falso) e 288-A do CP (constituição de milícia privada). Termo de interrogatório do flagranteado na ID 148505469 - Pág. 13. Nota de culpa em id 148505469 - Pág. 15. Termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais, id 148505469 - Pág. 14. Exame de corpo de delito na id 148506732 - Pág. 8 e 9. Certidão de antecedentes criminais na id 148535714. Analisando a prisão efetivada, portanto, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo o preso apresentado à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico, com a aposição de sua assinatura e conseguinte entrega a estes de cópia do termo e recibo de entrega do preso. Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao preso de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII). Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa. O art. 302, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o art. 302, uma vez que, conforme informações colhidas nos presentes autos, os policiais conseguiram realizar a prisão do flagrado logo após o cometimento da infração penal, tendo sido encontrado o objeto do ilícito conforme indicado pelos flagranteados. Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de FELIPE CHAGAS DOS ANJOS por encontrar adequado os ditames legais. II. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA/CONCESSÃO LIBERDADE PROVISÓRIA Passo a analisar a necessidade-cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/11, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. II. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA/CONCESSÃO LIBERDADE PROVISÓRIA Passo a analisar a necessidade-cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/11, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Com relação ao pedido de liberdade provisória, tendo em vista o requerimento efetuado em audiência pelo Ministério Público de extensão dos efeitos da decisão de id 148547975, acolho o requerimento, já tendo se manifestado o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Ante o exposto, DECIDO: 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 310, e 319 do CPP CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de FELIPE CHAGAS DOS ANJOS, qualificados nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições proferidas na decisão de id 148547975: 1. Comparecer em juízo todas as vezes que for intimado; 2. Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3. Proibição de acesso ou frequência a bares e locais similares, bem como de locais de venda de drogas ilícitas. ADVIRTO ao flagranteado que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares agora aplicadas pode acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 312, parágrafo único e art. 313, III). PROVIDÊNCIAS FINAIS. CIÊNCIA à autoridade policial e o Ministério Público acerca desta decisão; LAVRE-SE termo de Liberdade Provisória e expeça-se Alvará de Soltura em favor do autuado, no sistema BNMP, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. ATUALIZE-SE o Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP. PUBLIQUE-SE. Intime-se e cumpra-se, inclusive com URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO por se tratar de matéria abordada pela Resolução n. 16 de 2016 do TJPA. Reitere-se, caso ainda não tenha sido expedido, o ofício à Subseção Judiciária de Castanhal para CIÊNCIA e PROVIDÊNCIAS em relação ao Mandado nº 1008538-41.2022.4.01.3904.05.0003-16 por meio do e-mail 01vara.cah@trf1.jus.br, malote digital ou outro meio mais expedito. Após, remetam-se os autos à Vara Competente. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Plantonista Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de compromisso, mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
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