Friedrick De Morais Frota Alves e outros x Banco Mercantil Do Brasil Sa
Número do Processo:
0807743-48.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807743-48.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A autora alega que é titular de benefício de aposentadoria, recebida em conta corrente administrada pela instituição financeira ré, e após realizar consulta à extrato bancário, foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos mensais indevidos em seus rendimentos, embora não tenha contratado novos serviços com o banco réu. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica. Firmado o entendimento de que a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que o banco demandado fez juntar instrumentos contratuais de adesão aos serviços bancários (pacote de envio SMS mensal e pacote padronizado de serviços I), contendo suposta assinatura digital e manuscrita da autora (IDs 153699020 e 153699021), e alega a mesma que não contratou os serviços cobrados. Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, Data de Julgamento e Publicação: 13/10/2020) Assim, ante o disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807743-48.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 5 de junho de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)