Hayanny Pessoa Silva e outros x Paula Maltz Nahon

Número do Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807744-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Necessária, entretanto, breve síntese da inicial. MARCIO FERNANDES SILVÉRIO FILHO ajuizou a presente ação contra a pessoa jurídica CLARO S.A., alegando, em síntese, que foi consumidor dos serviços de telecomunicações fornecidos pela Ré, prestadora de serviços de telefonia e internet. Aduz que em março de 2024, solicitou formalmente o cancelamento do serviço, em razão de mudança de residência, não sendo mais possível a utilização da linha ou da conexão no novo endereço. Relata que mesmo diante da solicitação expressa de encerramento contratual, a Ré persistiu nas cobranças mensais (débito automático), que já totaliza a quantia de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais). Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a suspender as cobranças oriundas da referida relação contratual, assim como proceder com imediato cancelamento pleiteado, sob pena de multa, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por dano moral. Tutela de urgência deferida em decisão de id. 151489269. Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. A requerida, por sua vez, aduz que foi encontrado em nome e CPF da parte autora o contrato nº 136/41075156-8, habilitado em 05/04/2021, e que o contrato encontra-se devidamente cancelado e não registra qualquer débito em aberto. Afirma que ao realizar uma minuciosa análise em seus sistemas internos, não identificou qualquer protocolo de atendimento, gravação de chamada ou outro registro que demonstre a solicitação de cancelamento dos serviços por parte do autor na data mencionada na petição inicial. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Preliminares. Ab initio, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a integrar a lide a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ n° 66.970.229/0001-67, por ser esta a sociedade empresária responsável pelo serviço objeto da ação, bem como por não se tratar de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Procedam-se as anotações necessárias nestes autos e no Sistema quanto à retificação do polo passivo. Ainda, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do Autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15. Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido. No caso dos autos, nenhuma infringência aos dispositivos legais citados pode ser verificada, tampouco no tocante à alegada insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo se considerado o fato de que a parte Autora acostou aos autos comprovante das cobranças realizadas pela requerida, bem como apresentou diversos protocolos que registram os atendimentos buscados pelo demandante para solucionar a questão. Ainda, cumpre destacar que, diversamente do alegado pela parte ré em sede de contestação, a ata notarial se configura como instrumento possível a ser utilizado como meio de prova. Não há qualquer imposição legal quanto ao seu uso para verificação de validade a documentos apresentados em Juízo. O art. 384, parágrafo único, do CPC, consigna que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, o que concede uma faculdade àquele que queira de formalizar a prova nessa via, e não uma obrigatoriedade. Mérito. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da Ré, em razão da cobrança de mensalidades em face da parte autora mesmo após solicitação de cancelamento do contrato de prestação de serviços. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, que a parte Autora comprova a existência de cobranças mensais realizadas em seu prejuízo, mesmo a solicitação de cancelamento do contrato celebrado junto à requerida, ocorrida em 03/2024 - id. 150516921. Merecem destaque os diversos protocolos apresentados em inicial, comprovando as oportunidades em que a parte autora tentou solucionar a questão administrativamente, sobretudo se considerado que a parte ré não impugnou especificamente os referidos protocolos e nem acostou ao feito documento em que conste o conteúdo de tais atendimentos ao consumidor, ônus que lhe competia (art. 6°, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Forçoso, portanto, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como determinar que a demandada abstenha-se de realizar novas cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda em prejuízo do autor. Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que merece prosperar. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: ‘’(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’. Assim, a parte Autora pagou indevidamente, entre 03/2024 e 04/2025, o valor total de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), devendo ser restituída na quantia de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais). No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Da narrativa da parte autora, bem como da análise de todas as provas produzidas na instrução processual, concluo que houve considerável conduta danosa por parte da Ré no que se refere à restituição pleiteada nos autos, não só em relação à ilegitimidade da cobrança oriunda de contrato cuja solicitação de cancelamento a parte autora já havia realizado, quanto, principalmente, pela demora na solução da questão, demonstrada por meio dos protocolos acostados à inicial, obrigando o consumidor a dispor de seu tempo para reaver o valor cobrado a maior e, alongando em face deste de modo excessivo a solução de um problema manifestamente trivial. Assim, na tentativa de solução do conflito que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu a parte Autora tempo e energia, impossibilitando a realização de outras atividades produtivas, o que configura a perda de tempo útil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) RELAÇÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO. (...) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780- 72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018, grifei) APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO – Completo descaso para com as reclamações do autor – Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão – Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor – Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica – Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso: "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social:(...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, “a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal” justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um “padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade”, não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016, grifei). Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) da parte Autora. Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável. Certamente a parte Autora teve sua moral abalada pela importunação de seu sossego ante a necessidade de diligenciar por diversas oportunidades junto à Demandada, comprovado por meio dos vários números de protocolo anexados aos autos, com vistas a fazer cessar situação danosa a qual não deu causa, além do prolongamento no tempo do problema sem a devida solução, fazendo com que desperdiçasse tempo, devendo tais danos serem devidamente reparados. Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e DETERMINAR a empresa ré, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ n° 66.970.229/0001-67, que suspenda as cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda, em nome da parte autora, MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO - CPF 088.166.324-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por fatura comprovadamente emitida em desconformidade com a presente ordem, até o limite de cinco salários-mínimos, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência. CONDENAR a parte Ré, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ n° 66.970.229/0001-67, a pagar à parte Autora, MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO, a quantia de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). CONDENAR a Ré, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ n° 66.970.229/0001-67, a pagar à parte Autora, MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO, a importância única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Confirmo a decisão liminar em todos os seus termos. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO Polo passivo: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 28 de maio de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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