Processo nº 08077504920248100026
Número do Processo:
0807750-49.2024.8.10.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Balsas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Balsas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO PJE Nº: 0807750-49.2024.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALENCAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244-CE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 152274165, da ação acima identificada. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por DJALMA ALENCAR DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Na petição inicial, o autor, pessoa idosa de 74 anos, aposentado, afirma que identificou em seu benefício previdenciário por idade (nº 158.008.391-6), no valor de um salário mínimo, descontos mensais referentes à "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Alega que jamais contratou ou autorizou tais descontos, que teriam iniciado em março/2024, totalizando, até a data da propositura da ação, o valor de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou petição em 26/02/2025 requerendo a juntada de plano associativo e autorização para desconto, alegando que o documento não foi juntado no momento da contestação. Citou jurisprudência (TJ-MG - AI: 10000211273016001) para fundamentar a possibilidade de juntada de documentos após a contestação. Ao final, requereu a improcedência total do feito ante a regularidade da contratação. Em 19/02/2025, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia da parte requerida, argumentando que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa havia transcorrido. Informou que o AR juntado aos autos (id. 138820386) demonstrava que a parte ré foi citada em 27/12/2024, tendo o prazo começado em 20/01/2025 e terminado em 10/02/2025. Em manifestação datada de 04/04/2025, o autor impugnou os documentos juntados pela ré, afirmando jamais ter assinado ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. Sustentou que, por ser pessoa idosa e vulnerável, sem conhecimento digital, não teria assinado qualquer documento autorizando descontos em seu benefício previdenciário. Informou ainda que os descontos continuavam sendo realizados mensalmente, e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, considerando a documentação apresentada que comprova sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Reconheço a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de parte autora com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do CPC. Em relação à decretação da revelia alegada pelo autor, observo que, conforme documentação acostada aos autos, a parte ré foi efetivamente citada em 27/12/2024, iniciando-se o prazo para contestação em 20/01/2025, com término em 10/02/2025. A manifestação da parte requerida ocorreu somente em 26/02/2025, portanto, intempestivamente. Assim, decreto a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, devendo o julgador analisar as provas constantes dos autos. Ademais, em que pese a revelia, considero os documentos juntados pela ré para a formação do meu convencimento, em observância ao princípio da busca da verdade real. Do Mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços. Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A controvérsia principal reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes à "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", no valor mensal de R$ 42,36. A parte ré, embora revel, juntou aos autos documento que denominou de "plano associativo e autorização para desconto", alegando a regularidade da contratação. Entretanto, analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que esta não demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do autor em contratar os serviços oferecidos. Considerando a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa de 74 anos, bem como sua expressa manifestação de que jamais autorizou tais descontos, caberia à ré a demonstração cabal de que houve efetivamente a contratação. Não é suficiente a mera apresentação de documentação genérica, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos do contrato, especialmente sobre os valores a serem descontados mensalmente. Não foi demonstrado nos autos o fornecimento de informações claras e adequadas sobre o serviço oferecido, tampouco sobre os descontos a serem realizados, em desconformidade com o disposto no art. 6º, III, do CDC. Ressalte-se que a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa, exige cautela redobrada por parte do fornecedor na contratação de serviços que impliquem em descontos em benefícios previdenciários, única fonte de renda de muitos aposentados. No caso em tela, os descontos iniciaram-se em março de 2024 e persistiram mesmo após a propositura da presente ação, causando redução no benefício previdenciário do autor, que percebe apenas um salário mínimo mensalmente. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação legítima, considero indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo-se a declaração de nulidade da contratação e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, não vislumbro a ocorrência de engano justificável, uma vez que os descontos foram realizados sistematicamente, mês a mês, em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da efetiva contratação. Portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No que concerne aos danos morais, tenho que estes restaram configurados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de valor mínimo, percebido por pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia e transtornos que afetam a tranquilidade e o bem-estar do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado ao caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos referentes à "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário do autor; b) Declarar a nulidade da contratação discutida nos autos; c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, até a propositura da ação, R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescidos os valores descontados posteriormente, até a efetiva cessação, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 24 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)