Maria Do Carmo Da Cruz Costa x Bradesco Vida E Previdencia S A
Número do Processo:
0807756-26.2024.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807756-26.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ COSTA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO CARMO DA CRUZ COSTA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, alega que ao comparecer à agência bancária da ré, a autora foi induzida a aderir a um plano de investimento sem a devida e necessária explicação sobre a natureza e os termos do referido investimento. Sustenta que efetuou um aporte único no valor de R$ 15.000,00, que foi debitada diretamente de sua conta poupança. Narra que, posteriormente, ao tomar conhecimento da operação, foi surpreendida pela informação de que a data prevista para a concessão do Capital Segurado estava estipulada para o dia 01/02/2051. Ressaltaque é maior de 68 anos, de poucaescolaridadee que no momento da adesão ao plano, não tinha plena ciência do que estava assinandoe tampouco foi informada de que ficaria impossibilitada de acessar os recursos investidos até a data supracitada. Id 152996859 – J.G deferida. Id 157989021 - Contestação apresentada. Id 193853050 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, tenho como desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que a celebração do contrato é irrefutável, repousando a controvérsia apenas em eventual vício de consentimento. Logo, a prova pericial em nada contribuiria para o deslinde da causa. No mérito, persegue a parte autora a restituição do valor aportado a título de investimento, bem como a condenação da parte pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Todavia, melhor sorte não lhe assiste em seu pleito. Conforme se constata nos autos, a parte autora, de forma livre e consciente, celebrou contrato de previdenciária complementar privada com a requerida, sob a modalidade “VGBL SOB MEDIDA”. Conquanto sustente que o contrato se encontra maculado por vício irremediável, em razão de vício de consentimento em sua celebração, inexiste qualquer lastro probatório a este respeito. Com efeito, caberia a parte autora comprovar, de forma inequívoca, o vício de consentimento que inquina o ajuste firmado, de modo a autorizar a sua anulabilidade. Todavia, não se desincumbiu de seu encargo processual, na forma do artigo 373, I, do CPC. Assim, sujeita-se a parte autora às regras do contrato, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, não podendo alegar desconhecimento das cláusulas livremente pactuadas. A contratação foi realizada de forma voluntária, inexistindo qualquer vício ou elemento que macule a sua validade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida. Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 13 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular