Julliana Nunes De Assis x Águas Do Rio 4 Spe S.A

Número do Processo: 0807767-15.2025.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Informo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada, por adequação de pauta, para o dia 15/05/2025 às 13:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807767-15.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULLIANA NUNES DE ASSIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena do pagamento de multa diária. No caso em comento, em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto. Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, com base nos termos do art. 370, do CPC, oficie-se ao SPC e ao SERASA, solicitando o histórico de eventuais apontamentos havidos em nome e CPF da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo, ainda, urgência na resposta. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de abril de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou