Maria Do Carmo Lins Camara x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0807767-76.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807767-76.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora a título de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É o que importa relatar. Fundamento e decido sobre o pedido de urgência. O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida pleiteada será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo. Contudo, na hipótese, inobstante as alegações autorais, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório. Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora. Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual. Intimem-se as partes. Aguarde-se em secretaria o prazo para apresentação de contestação e réplica. Não havendo pedido de produção de provas, conclua-se para sentença. Havendo pedido de produção de provas, conclua-se para despacho. NATAL /RN, 27 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807767-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se a respeito da petição juntada pela autora ao Id 153990784, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de urgência. NATAL/RN, 12 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)