E. F. A. R. x Itaú Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
0807768-07.2019.8.12.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0807768-07.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: E. F. A. R. Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ricardo Negrão (OAB 138723/SP), Victória Helena Monteiro Carraro (OAB 25048/MS) Processo 0807768-07.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: E. F. A. R. - Reqdo: I. U. S. A. - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ricardo Negrão (OAB 138723/SP), Victória Helena Monteiro Carraro (OAB 25048/MS) Processo 0807768-07.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: E. F. A. R. - Reqdo: I. U. S. A. - Intimação da sentença de fls. 715/727,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.