Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda x Beethoven Pereira Lima Junior

Número do Processo: 0807774-38.2025.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807774-38.2025.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: BEETHOVEN PEREIRA LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o requerente que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42790.835.2.6, firmado em 17/02/2023, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial. Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, pois deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 20/01/2025, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 3.911,27, sendo que este valor compreende parcelas vencidas e vincendas. Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente. Depreende-se da tese fixada pelo STJ, recentemente, em sede de recurso repetitivo nº 1.132 que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. No id 152389699, verifica-se que o Banco enviou a notificação para o endereço indicado pelo requerido no contrato, o que se torna suficiente para fins de constituição em mora do devedor, apesar de o requerido não ter sido notificado pelo motivo “não existe o número” Com efeito, a notificação extrajudicial juntado aos autos comprova a mora do devedor pois, nos termos do Repetitivo supramencionado, a constituição em mora do devedor se perfaz com a mera expedição da notificação para o endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do contrato. DECIDO. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500PR042020, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa ROR7F90, renavam 01337252511 que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC). Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência". Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas. Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial. Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo. Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição. Ressalta-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65. Ademais, considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se à retirada da restrição no sistema Pje. OUTRAS DELIBERAÇÕES No caso do réu não ser citado, intime-se a parte demandante, via patrono, para promover a citação do réu, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo, conforme art. 240, 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Sendo o réu citado, mas não sendo apreendido o veículo, intime-se a parte demandante, via patrono, para requerer o que entender de direito e/ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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