Thiago Marques Calazans Duarte e outros x Joao Carlos Ribeiro Areosa

Número do Processo: 0807789-46.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807789-46.2025.8.20.5001 Autor: JUDSON GOMES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por JUDSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada. Conforme os termos da inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com o réu, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone. Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito; porém não possui os respectivos contratos. Alega que, no dia 27/12/2024, a parte demandante solicitou, por meio de notificação extrajudicial (ID 142500665), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta. Afirma que a documentação não lhe foi entregue. Comprovante de rastreamento ao ID 142500664. Custas pagas ao ID 142792696. Ao ID 143097323, a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de contestação (ID 145664874), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural, bem como a ausência do interesse processual por formulação de pedido genérico – fundamentada na ausência de identificação clara de quais seriam as informações e documentos solicitados - e pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Defende, em suma, que disponibilizou informações e os documentos solicitados administrativamente. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória. Apresenta os contratos de número 184607 (áudio ao ID 145666183; comprovante de pagamento ao ID 145666180) e 474779 (áudio ao ID 145666181; comprovante de pagamento ao ID 145666182). Réplica ao ID 146632663. Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas (ID 146740378), as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito. Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte da autora. Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado pela mesma (2009 até 2024). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial; e, especificamente em relação ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o STJ que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 142500665), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 142500664). No mérito, o objeto da demanda se limita à análise quanto ao direito da autora de obter a documentação referente à contratação de empréstimos consignados (contratos nº 184607 e 474779), suas renovações e renegociações. O direito da autora é evidente. Com efeito, é incontroverso que os litigantes possuem uma relação contratual ativa. Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente. Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, tem-se que o cumprimento da obrigação exibitória pela parte foi satisfatório. Com efeito, a documentação anexada apresenta todo o detalhamento do contrato objeto da pretensão revisional futura indicada na inicial. Reputo, portanto, exaurido o objeto da demanda, uma vez que foram exibidos os documentos requeridos, restando devidamente satisfeita a pretensão autoral e não sendo vislumbrada na resposta do réu qualquer resistência à apresentação dos documentos. Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora. Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e declaro que os contratos requeridos foram devidamente exibidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em valores. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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