Francisca Jaco De Morais x Sky Brasil Servicos Ltda

Número do Processo: 0807793-10.2022.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807793-10.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA JACO DE MORAIS Parte ré: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora FRANCISCA JACO DE MORAIS e como parte ré SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.   Deferida a justiça gratuita em favor da requerente. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme termo anexado ao ID 153702504. Requereram, ao final, a homologação do termo de transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos ermos da alínea b, inciso III, art. 487, do CPC/2015. O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelo representante judicial da parte autora e da parte demandada.   Consta nos autos procuração em nome da parte autora conferindo poderes à advogada Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça para transigir e firmar compromisso (ID 81472012 - pág. 1). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 153702504 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)