Processo nº 08078157320238100060
Número do Processo:
0807815-73.2023.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807815-73.2023.8.10.0060 Recorrente: Raimunda Sousa das Neves Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº. 22.283) Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB BA29442-A) Decisão. Trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Sousa das Neves, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807815-73.2023.8.10.0060 Recorrente: Raimunda Sousa das Neves Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº. 22.283) Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB BA29442-A) Decisão. Trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Sousa das Neves, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente