Processo nº 08078235420258140000

Número do Processo: 0807823-54.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0807823-54.2025.8.14.0000 Impetrante: SÁDIA REGINA AZEVEDO FERREIRA - OAB/PA 8.161 Paciente: ELIZABETH FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém DESEMBARGADOR PLANTONISTA: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECIDO Versam os autos sobre HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR a favor de Elizabeth Ferreira da Silva de Oliveira apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos do processo de origem 0803786-42.2025.8.14.0401. Narra a impetrante que a Paciente encontra-se atualmente presa por força do mandado de prisão temporária expedido nos autos do processo de origem, pela suposta prática de associação criminosa, receptação qualificada, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Informa que é genitora de dois menores impúberes, sendo um de 12 (doze) anos de idade e o outro de 10 (dez) anos de idade, dependentes exclusivos da paciente e anexa laudo médico informando problemas de saúde decorrentes de hipertensão que data de 14.09.2019. Sustenta a ausência do periculum libertatis, ausência dos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis. Assim, pretende a concessão de sua liberdade provisória ou a prisão domiciliar em caráter liminar com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, sua confirmação para que responda à Ação Penal em liberdade. É o relatório. DECIDO. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. No presente caso, pela análise da documentação acostada à impetração, concluo estar prejudicado o conhecimento do habeas corpus, haja vista que a parte impetrante se furtou a apresentar a decisão que decretou a prisão temporária, cingindo-se a apresentar tão somente o mandado de prisão que data de 14.04.2025, o que impede este Juízo plantonista de reavaliar os reais motivos e fundamentos de tal medida constritiva proferida pelo Juízo inquinado coator. Ainda que tal pressuposto estivesse preenchido, a análise do writ estaria igualmente prejudicada em virtude de não ser caso de plantão, vez que se refere à situação anterior (14.04.2025) a esta jurisdição excepcional. Assim, NÃO CONHEÇO do presente mandamus. Belém, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Plantonista
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