Felicicera Da Silva Rios x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0807838-97.2023.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº. 0807838-97.2023.8.10.0034 REQUERENTE: FELICICERA DA SILVA RIOS Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº. 0807838-97.2023.8.10.0034 REQUERENTE: FELICICERA DA SILVA RIOS Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara