Cecilia Cardoso Meira e outros x Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas
Número do Processo:
0807856-19.2025.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELURGENTE AUTOS N. 0807856-19.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. M. D. S. REPRESENTANTE: CECILIA CARDOSO MEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Avenida Rio Branco, nº 81, ANDAR 8 ANDAR 9 ANDAR 10 ANDAR 11, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20040-004 D E C I S Ã O 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAISajuizada por M. C. M. D. S., representada por sua genitoraCECÍLIA CARDOSO MEIRA, em face de UNIMED FERJ, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a parte ré autorizeecusteie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os materiais cirúrgicos (OPME) especificados no relatório do médico assistente, necessários à cirurgia da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz, em síntese, que: a) émenor impúbere e beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com todas as suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com um quadro grave e progressivo de escoliose congênita, associada à síndrome de Bertolotti; c) de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sob risco de comprometimento neurológico e paralisia; d) foi indicada a utilização de materiais específicos e indispensáveis (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME), detalhadamente listados no relatório médico; d) a ré autorizou o procedimento cirúrgico, entretanto se mantém inerte em relação ao materiais; e) a empresa fornecedora informou a que a ausência pagamento pela ré impede a entrega dos insumos, inviabilizando a cirurgia na data marcada; f) o relatório médico é enfático ao alertar para o risco de comprometimento neurológico e paralisia, caso a cirurgia não seja realizada na data aprazada (05/07/2025). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico a presença das circunstâncias autorizadoras para concessão da medida pleiteada. Na espécie, a autora comprovou o diagnóstico e a indicação do tratamento pretendido, o que foi autorizado pela ré (ID 205764237). A controvérsia cinge-sesobre a cobertura dos materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam 14 Parafusos Pediculares Híbridos, 14 Bloqueadores helicoidais, 02 Barras em titânio, 02 DTT biarticulados, 01 Broca cortante 3mm alta rotação(ID 205764228/205764231). Note-se que o cirurgião indicou 3 (três) fornecedores distintos MEDCARE, SINTEX e PORTO SURGICAL para completar exigências de cotação. Sob esse prisma, a indicação do especialista, em tese, encontra-seem conformidade com a Resolução Normativa 424/2017 da ANS, verbis: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabeao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - oprofissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. Parágrafo único. A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas. Ademais, sobre eventual divergência da parte ré, o verbete sumular 211 deste Tribunal estabelece: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao materiala serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" Por outro lado, o periculum in moraconsubstancia-se na narrativa do cirurgião que, ao descrever o delicado quadro de saúde da autora, atesta: Paciente com escoliose congênita grave progressiva devido a defeito de fusão em vértebra L3-L4 em bloco associado a OblakeTake Off do sacro por síndrome de Bertolottipor mega-apófiseevoluindo por escoliose tóracolombosacral de 52° apresentando 13° de rotação vertebral no inclinômetro e no exame fisico. Desta forma requer cirurgia o mais breve possivelpara evitar reestruturação de curva torácica proximal e necessidade de ampliação da fusão para quase todos os seguimentos vertebrais. Sendo assim, solicito tratar com prioridade devida progressão da curva. A cirurgia está agendada no hospital no dia 05/07/2025 às 10h. Até o presente momento o fornecedor informa que não concluirão tratativa financeira. (ID 205764231) Assim, em uma análise perfunctória, não é razoável o aguardar da instrução processual para a prestação da medida jurisdicional pretendida, pois corre o risco de agravamento do quadro de saúde da infante. Por derradeiro, impende esclarecer que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a ré poderá se valer dos meios legais para eventual custeio, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final. PELO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize ou custeie, em até 24 horas, oprocedimento e omaterial necessário para a sua realização, conforme relatóriosde ID 205764228/205764231, sob pena de sequestro de valores. Intime-se a ré por Oficial de Justiça de plantão. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s), com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. 5- Intime-se o Ministério Público, vistotratar de interesse de incapaz. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,3 de julho de 2025