Processo nº 08078599620258140000

Número do Processo: 0807859-96.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0807859-96.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO VICTOR CARDOSO VERONEZ, OAB/PARÁ sob o número 30.205 PACIENTE: TALISON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PARÁ e o JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PARÁ DESEMBARGADOR PLANTONISTA: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECIDO Versam os autos sobre HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO sob a alegação de excesso de prazo COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em favor de TALISON RODRIGUES DA SILVA. Aduz o impetrante que “o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/01/2025, por força de decreto prisional exarado nos autos do processo criminal número 0805530- 59.2024.8.14.0061, que tramitava perante a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PARÁ, sob a acusação de supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo a banco na modalidade "novo cangaço" Informa síntese cronológica dos seguintes atos processuais: 26/11/2024: Decretação da prisão preventiva do paciente; 16/01/2025: Efetivação da prisão preventiva; 17/01/2025: Pedido de revogação da prisão preventiva; 30/01/2025: Indeferimento do pedido de revogação; 31/01/2025: Pedido de reconsideração da revogação da prisão; 05/02/2025: Indeferimento do pedido de reconsideração; 19/02/2025: Pedido de relaxamento da prisão; 20/02/2025: Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; 21/02/2025: Declínio de competência para a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PARÁ, sem análise do pedido de relaxamento da prisão; 21/03/2025: Impetração de habeas corpus (processo número 0805412-38.2025.8.14.0000); 03/04/2025: Indeferimento da liminar no HC anterior. Por fim, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no excesso de prazo qualificado e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais futuros e com aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas (...). É o relatório. DECIDO. Passo a decidir sobre o cabimento no plantão criminal. Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim, uma ponderação entre este e o da prestação jurisdicional ininterrupta. Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, e portanto, somente situações urgentes justificam a busca pela mencionada jurisdição. Com efeito, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de réu já preso há um tempo. Neste caso, a custódia é a situação emergencial, posto que o indivíduo está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, entendo que o pleito ajuizado em sede de plantão, deve ser apresentado ao juiz natural do feito, pois a situação de urgência não ocorreu durante o período excepcional de jurisdição extraordinária. Portanto, o Plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA. ERROR IN PROCEDENDO. ARTS. 173 E 174, DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2. O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4. A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ -AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX). Considerando que os fatos narrados no writ antecedem esta jurisdição extraordinária vez que, conforme alega o impetrante a prisão preventiva remonta a 16/01/2025, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria para as providências cabíveis. Belém, 17 de abril de 2025. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Plantonista
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