Gabriela Leite De Souza x Amazon Serviços De Varejo Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0807864-39.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807864-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento. . DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA LEITE em desfavor de decorrente de DE SOUZA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compra de produto na internet não entregue. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a autora, no dia 01/01/2025, adquiriu da empresa requerida a bicama descrita na inicial pelo valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), parcelados em 6x de R$ 169,77 (cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme mov. 1.4, página 02. Outro fato inconteste é acerca do extravio definitivo da mercadoria, conforme capturas de telas juntadas aos mov. 1.4. A requerida, em defesa, apenas se limitou à seara argumentativa de que apenas atua como plataforma de divulgação ( ) atribuindo a responsabilidade ao vendedor. Marketplace Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de demonstrar a concretização da entrega da mercadoria à autora ou a restituição do valor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC) e não fez. Portanto, entendo como configurada a falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, consoante artigo 14, caput, do CDC. Nesse prumo, no atinente ao pedido de restituição de valores relativo ao produto adquirido e não entregue, no valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), entendo ser cabível a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, quanto ao valor pago no colchão, isto é, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no comércio local (em Boa Vista/RR), conforme mov. 1.4, página 12, não obstante tenha sido adquirido para utilizar com a cama não entregue, entendo que não merece prosperar o pedido inicial de indenização, pois, conforme mencionado pela autora na inicial, referido produto já foi utilizado por suas visitas (sogros), bem como é possível ser reaproveitado em outra base diversa da não entregue pela ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno e constrangimento suportado pela autora em ter sido compelida a dispor de colchão no chão aos seus sogros, idosos, com problema de coluna, que chegaram de viagem, pois a cama planejada e adquirida com antecedência nunca foi entregue, situação esta que ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) de restituição de valores, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807864-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento. . DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA LEITE em desfavor de decorrente de DE SOUZA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compra de produto na internet não entregue. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a autora, no dia 01/01/2025, adquiriu da empresa requerida a bicama descrita na inicial pelo valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), parcelados em 6x de R$ 169,77 (cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme mov. 1.4, página 02. Outro fato inconteste é acerca do extravio definitivo da mercadoria, conforme capturas de telas juntadas aos mov. 1.4. A requerida, em defesa, apenas se limitou à seara argumentativa de que apenas atua como plataforma de divulgação ( ) atribuindo a responsabilidade ao vendedor. Marketplace Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de demonstrar a concretização da entrega da mercadoria à autora ou a restituição do valor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC) e não fez. Portanto, entendo como configurada a falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, consoante artigo 14, caput, do CDC. Nesse prumo, no atinente ao pedido de restituição de valores relativo ao produto adquirido e não entregue, no valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), entendo ser cabível a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, quanto ao valor pago no colchão, isto é, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no comércio local (em Boa Vista/RR), conforme mov. 1.4, página 12, não obstante tenha sido adquirido para utilizar com a cama não entregue, entendo que não merece prosperar o pedido inicial de indenização, pois, conforme mencionado pela autora na inicial, referido produto já foi utilizado por suas visitas (sogros), bem como é possível ser reaproveitado em outra base diversa da não entregue pela ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno e constrangimento suportado pela autora em ter sido compelida a dispor de colchão no chão aos seus sogros, idosos, com problema de coluna, que chegaram de viagem, pois a cama planejada e adquirida com antecedência nunca foi entregue, situação esta que ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) de restituição de valores, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807864-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento. . DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA LEITE em desfavor de decorrente de DE SOUZA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compra de produto na internet não entregue. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a autora, no dia 01/01/2025, adquiriu da empresa requerida a bicama descrita na inicial pelo valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), parcelados em 6x de R$ 169,77 (cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme mov. 1.4, página 02. Outro fato inconteste é acerca do extravio definitivo da mercadoria, conforme capturas de telas juntadas aos mov. 1.4. A requerida, em defesa, apenas se limitou à seara argumentativa de que apenas atua como plataforma de divulgação ( ) atribuindo a responsabilidade ao vendedor. Marketplace Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de demonstrar a concretização da entrega da mercadoria à autora ou a restituição do valor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC) e não fez. Portanto, entendo como configurada a falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, consoante artigo 14, caput, do CDC. Nesse prumo, no atinente ao pedido de restituição de valores relativo ao produto adquirido e não entregue, no valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), entendo ser cabível a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, quanto ao valor pago no colchão, isto é, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no comércio local (em Boa Vista/RR), conforme mov. 1.4, página 12, não obstante tenha sido adquirido para utilizar com a cama não entregue, entendo que não merece prosperar o pedido inicial de indenização, pois, conforme mencionado pela autora na inicial, referido produto já foi utilizado por suas visitas (sogros), bem como é possível ser reaproveitado em outra base diversa da não entregue pela ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno e constrangimento suportado pela autora em ter sido compelida a dispor de colchão no chão aos seus sogros, idosos, com problema de coluna, que chegaram de viagem, pois a cama planejada e adquirida com antecedência nunca foi entregue, situação esta que ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) de restituição de valores, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807864-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento. . DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA LEITE em desfavor de decorrente de DE SOUZA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compra de produto na internet não entregue. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a autora, no dia 01/01/2025, adquiriu da empresa requerida a bicama descrita na inicial pelo valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), parcelados em 6x de R$ 169,77 (cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme mov. 1.4, página 02. Outro fato inconteste é acerca do extravio definitivo da mercadoria, conforme capturas de telas juntadas aos mov. 1.4. A requerida, em defesa, apenas se limitou à seara argumentativa de que apenas atua como plataforma de divulgação ( ) atribuindo a responsabilidade ao vendedor. Marketplace Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de demonstrar a concretização da entrega da mercadoria à autora ou a restituição do valor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC) e não fez. Portanto, entendo como configurada a falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, consoante artigo 14, caput, do CDC. Nesse prumo, no atinente ao pedido de restituição de valores relativo ao produto adquirido e não entregue, no valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), entendo ser cabível a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, quanto ao valor pago no colchão, isto é, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no comércio local (em Boa Vista/RR), conforme mov. 1.4, página 12, não obstante tenha sido adquirido para utilizar com a cama não entregue, entendo que não merece prosperar o pedido inicial de indenização, pois, conforme mencionado pela autora na inicial, referido produto já foi utilizado por suas visitas (sogros), bem como é possível ser reaproveitado em outra base diversa da não entregue pela ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno e constrangimento suportado pela autora em ter sido compelida a dispor de colchão no chão aos seus sogros, idosos, com problema de coluna, que chegaram de viagem, pois a cama planejada e adquirida com antecedência nunca foi entregue, situação esta que ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) de restituição de valores, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807864-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento. . DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA LEITE em desfavor de decorrente de DE SOUZA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compra de produto na internet não entregue. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a autora, no dia 01/01/2025, adquiriu da empresa requerida a bicama descrita na inicial pelo valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), parcelados em 6x de R$ 169,77 (cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme mov. 1.4, página 02. Outro fato inconteste é acerca do extravio definitivo da mercadoria, conforme capturas de telas juntadas aos mov. 1.4. A requerida, em defesa, apenas se limitou à seara argumentativa de que apenas atua como plataforma de divulgação ( ) atribuindo a responsabilidade ao vendedor. Marketplace Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de demonstrar a concretização da entrega da mercadoria à autora ou a restituição do valor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC) e não fez. Portanto, entendo como configurada a falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, consoante artigo 14, caput, do CDC. Nesse prumo, no atinente ao pedido de restituição de valores relativo ao produto adquirido e não entregue, no valor de R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos), entendo ser cabível a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, quanto ao valor pago no colchão, isto é, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no comércio local (em Boa Vista/RR), conforme mov. 1.4, página 12, não obstante tenha sido adquirido para utilizar com a cama não entregue, entendo que não merece prosperar o pedido inicial de indenização, pois, conforme mencionado pela autora na inicial, referido produto já foi utilizado por suas visitas (sogros), bem como é possível ser reaproveitado em outra base diversa da não entregue pela ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno e constrangimento suportado pela autora em ter sido compelida a dispor de colchão no chão aos seus sogros, idosos, com problema de coluna, que chegaram de viagem, pois a cama planejada e adquirida com antecedência nunca foi entregue, situação esta que ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.018,66 (mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) de restituição de valores, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)