Processo nº 08078746520258140000

Número do Processo: 0807874-65.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DECISÃO MONOCRÁTICA A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., por meio de seus patronos regularmente constituídos e cadastrados, requer o acesso integral à petição recursal de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como a quaisquer outras peças eventualmente submetidas a regime de sigilo no presente feito, sob alegação de que a ausência de disponibilização da peça compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega a parte agravada, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., que não lhe foi oportunizado o acesso à petição recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizando o conhecimento dos exatos termos da pretensão recursal e tornando impossível a formulação de uma resposta adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de acesso à peça recursal constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a ausência de acesso impede o exercício do contraditório e a formulação de contrarrazões efetivas, desrespeitando os direitos processuais fundamentais. Por fim, requer que seja concedido aos advogados devidamente cadastrados nos autos o acesso integral à petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, bem como a quaisquer outras peças processuais eventualmente sob sigilo. Consequentemente, requer também a restituição integral do prazo para a apresentação das contrarrazões, a contar da liberação do acesso no sistema, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. Constata-se, dos elementos constantes da petição de ID n.º 27717507, que os causídicos da parte agravada efetivamente encontram-se cadastrados nos autos, mas não lograram obter visualização da petição inicial do recurso. A ausência de acesso inviabiliza o oferecimento de contrarrazões substanciadas e, por conseguinte, compromete o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sigilo processual não pode obstar o conhecimento, pela parte diretamente interessada e seus procuradores, dos atos que lhes dizem respeito. Dessa maneira, é imperativo assegurar aos advogados da CERPA o pleno acesso à petição de agravo de instrumento, bem como a quaisquer peças acobertadas por sigilo eventualmente juntadas aos autos, de modo a viabilizar o regular exercício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja franqueado o ACESSO INTEGRAL aos advogados da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. à petição do Agravo de Instrumento e demais peças eventualmente acobertadas por sigilo no presente feito. Determino, ainda, que o prazo para apresentação de contrarrazões seja restituído integralmente, a contar da data em que for efetivada a liberação do acesso no sistema eletrônico. À secretaria da 2ª turma de direito público para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com o objetivo de anular parcialmente decisão interlocutória que determinou o destaque dos honorários advocatícios para fase posterior de cumprimento de sentença em execução fiscal, ao invés de incluí-los na penhora do valor global da dívida tributária desde o início da execução. Síntese dos fatos. Alega a parte autora que a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2024, tendo como executada a empresa CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com dívida originária de R$ 7.775.005,01. Sustenta que, após a citação sem pagamento ou garantia da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição de ativos via SISBAJUD. Em decisão proferida em 27/03/2025, o juízo de origem indeferiu o pedido da executada de apensamento do feito à execução anterior (processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301), indeferiu a continuidade da penhora sobre faturamento e determinou a penhora via SISBAJUD em "modo teimosinha", fixando, entretanto, que os honorários advocatícios deveriam ser cobrados apenas na fase de cumprimento de sentença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o procedimento de execução fiscal é incompatível com a cisão entre os elementos da dívida, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que determina que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende, além do principal, a atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos previstos — entre os quais se incluem os honorários advocatícios. Cita, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que confirmam a necessidade de inclusão dos honorários no montante da dívida exequenda, desde o início do processo. Sustenta ainda que a decisão ofende o princípio da eficiência processual e a própria coerência sistêmica entre execução fiscal e direito penal tributário, onde se exige o pagamento integral do débito (principal e acessórios) para fins de extinção da punibilidade. A dissociação processual dos honorários comprometeria, segundo o agravante, o poder de efetivação da tutela jurisdicional pela Fazenda Pública, desrespeitando o princípio da duração razoável do processo. Por fim, requer que o recurso seja conhecido por preencher os requisitos legais e, no mérito, seja concedido provimento monocrático para anular a decisão interlocutória parcialmente, determinando ao Juízo de origem que realize nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD na totalidade da dívida, no valor de R$ 9.441.349,47, incluindo principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Caso não seja concedido provimento monocrático, pleiteia sustação liminar da decisão recorrida, com a mesma finalidade, e que o bloqueio seja realizado em sigilo até sua efetivação, sendo depois levantado para garantir o contraditório diferido. É o relatório. DECIDO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Do Pedido Liminar A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso vertente, embora o agravante alegue, com base em jurisprudência e doutrina, que os honorários fixados na inicial devem integrar o montante a ser penhorado, a decisão recorrida se mostra fundada na distinção processual entre o crédito principal exequendo e a verba honorária, cuja exigibilidade foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Tal postura jurisdicional não constitui, por si, afronta ao art. 2º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, tampouco demonstra manifesto desacerto ou lesividade que exija, de pronto, a intervenção liminar deste Tribunal. Não há, nos autos, prova cabal de que a segregação momentânea da cobrança dos honorários advocatícios comprometa a efetividade da execução ou cause prejuízo irreparável à Fazenda Pública. O perigo de dano permanece, até o momento, no campo das conjecturas. Além disso, não se vislumbra a excepcionalidade capaz de justificar o provimento monocrático nos termos do art. 932, V, do CPC, ou do art. 133, XII, do RITJE/PA. Logo, ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar postulada, recomendando-se que o recurso siga regularmente para julgamento pelo Colegiado, ocasião em que se apreciará, com a devida profundidade, a controvérsia posta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se. Após, colham-se as contrarrazões, remetendo-se ao órgão colegiado competente. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou