A L Urbano & Cia Ltda e outros x Nagea Maria Da Silva e outros

Número do Processo: 0807883-19.2015.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807883-19.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: A L URBANO & CIA LTDA Polo passivo: NAGEA MARIA DA SILVA: , NAGEA MARIA DA SILVA: 65408284468   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu judicialmente (ID 146668705) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 146668705, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizado o imediato desbloqueio de valores nas contas de titularidade da parte executada, via Sisbajud, por determinação desse juízo e em razão da dívida cobrada nesses autos. Se já contar com a transferência para uma conta judicial, fica autorizado a imediata expedição de alvará para uma conta judicial. Custas remanescentes dispensadas. Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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