Horacio Bernardino Da Silva Junior x A S F A - Associacao Dos Servidores Federais Aposentados

Número do Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS HORÁCIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ASFA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com a ré, está sofrendo desconto sobre seu contracheque referente a uma contribuição associativa que desconhece. Esclareceu ter buscado a ré e solicitado o cancelamento das cobranças com a restituição da quantia descontada. Afirmou que, não obstante a ré tenha cancelado as cobranças, não devolveu os valores indevidamente descontados. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à contribuição associativa impugnada, bem como requereu a condenação da ré à devolução em dobro da quantia paga e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no index 70225710. Decisão no index 70472035 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 101250176 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor autorizou os descontos efetuados, se mostrando legal a cobrança. Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 124909678. Decisão saneadora no index 159598059 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobrança indevida praticada pela ré, decorrente de uma contribuição associativa que jamais contratou, razão por que pretende, igualmente, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com a ré, não obstante seja pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contribuição associativa que alega desconhecer. Em contestação, a parte ré sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que afirma que o autor autorizou os descontos referentes à contribuição associativa, se mostrando legal a cobrança. É de registrar que incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Deveria a parte ré ter apresentado o contrato celebrado com a parte autora mas, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações autorais. Frise-se que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade. Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e a ré deve ser pronunciada em relação à contribuição associativa que originou os descontos no contracheque do autor, sendo certo que deverá a ré devolver à parte autora toda quantia descontada, na forma simples, devidamente corrigida e com juros de mora. No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência na medida em que a quantia indevidamente debitada do contracheque do autor limita-se à violação de direito patrimonial do demandante, de maneira que a ordem de devolução é capaz de promover o ressarcimento. Ademais, o autor suportou as cobranças durante longos anos sem sequer notá-las, razão pela qual não vislumbro direito de personalidade que tenha sido violado em tal monta a configurar dano extrapatrimonial. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu referente às cobranças da contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB ASSOCIATIVA – ASFA" e condeno a ré, a devolver, na forma simples, as quantias comprovadamente descontadas do contracheque do autor, referente às mencionadas cobranças, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos contracheques com os descontos e planilha descritiva do débito. Condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS À serventia para cumprir devidamente o determinado na parte final de index 159598059, no que toca à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), considerando que a presente ação não se trata de acidente de trânsito nem de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Após, lance a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Realizadas as devidas retificações, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular
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