Horacio Bernardino Da Silva Junior x A S F A - Associacao Dos Servidores Federais Aposentados
Número do Processo:
0807884-03.2023.8.19.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS HORÁCIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ASFA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com a ré, está sofrendo desconto sobre seu contracheque referente a uma contribuição associativa que desconhece. Esclareceu ter buscado a ré e solicitado o cancelamento das cobranças com a restituição da quantia descontada. Afirmou que, não obstante a ré tenha cancelado as cobranças, não devolveu os valores indevidamente descontados. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à contribuição associativa impugnada, bem como requereu a condenação da ré à devolução em dobro da quantia paga e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no index 70225710. Decisão no index 70472035 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 101250176 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor autorizou os descontos efetuados, se mostrando legal a cobrança. Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 124909678. Decisão saneadora no index 159598059 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobrança indevida praticada pela ré, decorrente de uma contribuição associativa que jamais contratou, razão por que pretende, igualmente, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com a ré, não obstante seja pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contribuição associativa que alega desconhecer. Em contestação, a parte ré sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que afirma que o autor autorizou os descontos referentes à contribuição associativa, se mostrando legal a cobrança. É de registrar que incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Deveria a parte ré ter apresentado o contrato celebrado com a parte autora mas, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações autorais. Frise-se que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade. Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e a ré deve ser pronunciada em relação à contribuição associativa que originou os descontos no contracheque do autor, sendo certo que deverá a ré devolver à parte autora toda quantia descontada, na forma simples, devidamente corrigida e com juros de mora. No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência na medida em que a quantia indevidamente debitada do contracheque do autor limita-se à violação de direito patrimonial do demandante, de maneira que a ordem de devolução é capaz de promover o ressarcimento. Ademais, o autor suportou as cobranças durante longos anos sem sequer notá-las, razão pela qual não vislumbro direito de personalidade que tenha sido violado em tal monta a configurar dano extrapatrimonial. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu referente às cobranças da contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB ASSOCIATIVA – ASFA" e condeno a ré, a devolver, na forma simples, as quantias comprovadamente descontadas do contracheque do autor, referente às mencionadas cobranças, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos contracheques com os descontos e planilha descritiva do débito. Condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS À serventia para cumprir devidamente o determinado na parte final de index 159598059, no que toca à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), considerando que a presente ação não se trata de acidente de trânsito nem de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Após, lance a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Realizadas as devidas retificações, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular