Processo nº 08078859420258140000

Número do Processo: 0807885-94.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807885-94.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de junho de 2025
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com o objetivo de impugnar parcialmente decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0801785-30.2024.8.14.0301, especificamente no que diz respeito à determinação de que os honorários advocatícios sejam cobrados de forma apartada, em procedimento autônomo de cumprimento de sentença. Alega a parte autora que foi ajuizada execução fiscal em 12/01/2024 contra a agravada, no valor original de R$ 3.990.638,24. Aduz que a executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento e tampouco indicou bens à penhora. Foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD em três ocasiões: ID 111746979 (21/03/2024), ID 119100274 (01/07/2024) e ID 134918050 (15/01/2025). Em 27/03/2025, foi proferida decisão interlocutória negando o pedido da executada de apensamento ao processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301 e determinando penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 60 dias. A decisão também estabeleceu que os honorários advocatícios deveriam ser cobrados apenas em fase de cumprimento de sentença, de forma apartada. Para reforçar sua alegação, argumenta que o procedimento adotado pela decisão viola o artigo 2º, §2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que determina que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende principal, correção monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais, incluindo honorários advocatícios. Afirma que não há respaldo legal para se dissociar os honorários do crédito fiscal. A decisão contraria o despacho inicial (ID 107006215), o qual já havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. Afirma que há violação ao artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a fixação de honorários advocatícios no início da execução por título extrajudicial. Que a decisão gera contradição jurídica, pois trata de forma separada verbas que, segundo o CPC e a LEF, devem ser cobradas conjuntamente. Sustenta ainda que a decisão violou o devido processo legal e compromete a eficiência do procedimento executivo fiscal. Impõe ônus desnecessário ao Estado, obrigando-o a manejar dois procedimentos autônomos (execução e cumprimento de sentença), ferindo os princípios da celeridade e economia processual. Fere o princípio da duração razoável do processo e compromete o direito ao contraditório, exigindo medidas urgentes para garantir a efetividade da execução. Por fim, requer que: O recurso seja conhecido por preencher os pressupostos recursais. Seja concedido provimento monocrático, com a anulação parcial da decisão impugnada; Seja determinada nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, modalidade “teimosinha” por 60 dias, sobre o valor global da dívida (R$ 4.776.109,01), incluindo principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios; Em caso de não provimento monocrático, requer-se o deferimento de tutela provisória recursal com o mesmo objetivo, garantindo a eficácia da execução; A medida seja realizada em sigilo para garantir o êxito da constrição patrimonial, com levantamento do sigilo após a resposta do SISBAJUD, assegurando-se o contraditório diferido. É o relatório. DECIDO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Do Pedido Liminar A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso vertente, embora o agravante alegue, com base em jurisprudência e doutrina, que os honorários fixados na inicial devem integrar o montante a ser penhorado, a decisão recorrida se mostra fundada na distinção processual entre o crédito principal exequendo e a verba honorária, cuja exigibilidade foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Tal postura jurisdicional não constitui, por si, afronta ao art. 2º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, tampouco demonstra manifesto desacerto ou lesividade que exija, de pronto, a intervenção liminar deste Tribunal. Não há, nos autos, prova cabal de que a segregação momentânea da cobrança dos honorários advocatícios comprometa a efetividade da execução ou cause prejuízo irreparável à Fazenda Pública. O perigo de dano permanece, até o momento, no campo das conjecturas. Além disso, não se vislumbra a excepcionalidade capaz de justificar o provimento monocrático nos termos do art. 932, V, do CPC, ou do art. 133, XII, do RITJE/PA. Logo, ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar postulada, recomendando-se que o recurso siga regularmente para julgamento pelo Colegiado, ocasião em que se apreciará, com a devida profundidade, a controvérsia posta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se. Após, colham-se as contrarrazões, remetendo-se ao órgão colegiado competente. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator