Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Ii x Jorge Antonio Da Silva
Número do Processo:
0807905-82.2023.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807905-82.2023.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: JORGE ANTONIO DA SILVA 1- Revendo posicionamento anterior, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Desse modo, casso a sentença de index 65242878, restando prejudicado o recurso de apelação cível interposto. 2 - Tendo em vista a prova documental acostada, em especial o contrato firmado pela parte ré, index 63885238 e a notificação extrajudicial index 63885241, remetida no endereço constante do pacto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO. 3- Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 4- Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 5- Nesta data determino a inserção da restrição de transferência na base de dados do RENAJUD (art. 3º, §9º da Lei 13.043/14). Recolhidas as custas para o ato, se for o caso, proceda-se. 6- Sobrevindo certidão positiva de apreensão do veículo, defiro a retirada da restrição. CABO FRIO, 9 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular