Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Carlos Lucas Da Silva Alves

Número do Processo: 0807909-60.2025.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807909-60.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS LUCAS DA SILVA ALVES 1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CARLOS LUCAS DA SILVA ALVES, imputando-lhe a prática, em tese, doscrimesprevistosnoartigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, (por duas vezes) e 158, § 1º, e 330, todos doCódigo Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id. 200318047). 2. Auto de prisão em flagrante lavrado em 09/05/2025(id. 191349077). 3. Assentada da audiência de custódia realizada em11/05/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisãopreventiva(id. 191446667). 4. Registro que não há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de análise. 5. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 6. A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 7. Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condiçõesnecessárias à deflagração da ação penal. Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação dascondutasdelituosasimputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, está presente a justa causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 8. Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 9. Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10. Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que o réu está custodiado, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2025 (quarta-feira), às 13:45h, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 11. Requisite-se o réu. Sem prejuízo, o intime da data ora designadae de que, na hipótese de livrar-se solto, deverá comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 12. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 13. Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 14. O mandado deverá advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"), bem como especificar que (iii) o OJA deverá indagar ao notificando seu e-mail, número de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short MessageService (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 15. Defiro o item 2, descritona cota ministerial de id200318047. 16. Junte-se aos autos a FACe CACdo acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. 17. Ademais, intime-se a vítima LEILA para que ela informe os dados qualificativos de André, para que esse possa ser intimado. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 18. Diante do comparecimento espontâneo do réu CARLOS LUCAS DA SILVA ALVES(id 199853176), por meio de patrono com procuração regularmente outorgada, na qual consta, dentre os concedidos, poder especial e específico para receber citação (id 199853178), DOU-LHEPOR CITADO, na forma do art. 570 do CPP e art. 242 do CPC c/c art. 3º do CPP. 19. À serventia para cadastrar o patrono do réu no sistema informatizado e onde mais couber, bem como intimá-lo para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ratificaa resposta do id 202101241, ficando ciente de que a ausência de manifestação equivalerá como ratificação. 20. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique se todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caputdo CPP. - DA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 21. Deixo de reavaliar a prisão preventiva decretada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, uma vez que o lapso temporal de 90 dias ainda não foi alcançado (art. 316, parágrafo único, do CPP), revelando-se, portanto, contraproducente perquirir eventuais mudanças nas circunstâncias que embasaram a custódia cautelar em exíguo curso de tempo. - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 22. Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 63/08 do Conselho Nacional de Justiça. 23. Dê ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular