Helena Ferreira Marques Alves e outros x Geap Autogestao Em Saude

Número do Processo: 0807919-53.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  4. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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