Marilene Matos Lima e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Número do Processo:
0807943-32.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807943-32.2025.8.20.0000 Agravantes: DMA Alimentos Ltda.-ME e Marilene Matos Lima Advogado: Diogo Bezerra Couto (OAB/RN 5.225) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por DMA Alimentos Ltda.-ME e Marilene Matos Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0864798-34.2023.8.20.5001, intentada em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, recebeu a defesa manejada pelos ora agravante sem, contudo, atribuir efeito suspensivo (Id 149474258 – na origem). Por meio da petição de Id 32015644, o recorrente informou a realização de tratativa extrajudicial, razão pela qual a lide executiva perdeu seu objeto. Nesta conjuntura, o comando inicialmente recorrido por intermédio deste instrumental foi substituído pelo decisum posterior que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos da demanda executiva (registrada sob nº 0801603-97.2014.8.20.6001), de modo que inexiste qualquer interesse na impugnação em foco. Com efeito, sabe-se que, para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que ao interessado incumbe a demonstração da imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado, bem como a eficiência do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material. In casu, notório que o recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer o decisum vergastado. Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento meritório deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, “a denominada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo”, o que se observa na espécie (STJ - AREsp: 685759 RS 2015/0071481-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 12/02/2019). Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao recurso em riste, com base no art. 932 do Código Processual Civil, devendo a Secretaria, após a preclusão recursal, adotar as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator