Caua Wilken De Andrade x Banco Santander (Brasil) S A
Número do Processo:
0807946-09.2024.8.19.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807946-09.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA WILKEN DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito comum ajuizada porCAUà WILKEN DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em que requer o autor a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do título de capitalização substituição, restituição de valor pago indevidamente e compensação por dano moral. Contestação no id 164381456. Termo de acordo no id 169940332. Manifestação do réu nos ids 172597283 e 173538830 em que alega cumprimento do acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Homologo o acordo a que chegaram as partes no id 169940332 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 487, III, b, do C.P.C. Custas na forma do art. 90, §§º2 e 3º do CPC, observando que as custas anteriores ao acordo serão rateadas, operando-se a isenção apenas quanto às custas posteriores e que se aplica ao autor o disposto no art. 98, §3° do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular