Zilda Silva Policarpo x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 0807948-40.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
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  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
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  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
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  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
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  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
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  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de . ZILDA SILVA POLICARPO BANCO AGIBANK S.A Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, aparte requerida argumenta que o empréstimo foi realizado de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou umrelatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se foi a autora quemrealmente fez a operação. Entendo que há demonstração da falha no dever de segurança da ré, na medida em que o golpista burlou o sistema de segurança e utilizou a conta bancária da autora para realizar empréstimo bancário e transferência de valores logo em seguida ao crédito. A parte autora em nada contribuiu para o fato, pois não falou com ninguém para fornecer seus dados e não mexeu no seu aplicativo do banco. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia ao banco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que a autora fosse fraudada, autorizando o acesso de terceiros à sua conta. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Desse modo, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico n.º 1521231257, retornando as partes ao , cabendo à requerida suspender as cobranças. status quo ante De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para apromovido o dever de indenizar, passando este Magistrado a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato n.º 1521231257. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de . ZILDA SILVA POLICARPO BANCO AGIBANK S.A Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, aparte requerida argumenta que o empréstimo foi realizado de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou umrelatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se foi a autora quemrealmente fez a operação. Entendo que há demonstração da falha no dever de segurança da ré, na medida em que o golpista burlou o sistema de segurança e utilizou a conta bancária da autora para realizar empréstimo bancário e transferência de valores logo em seguida ao crédito. A parte autora em nada contribuiu para o fato, pois não falou com ninguém para fornecer seus dados e não mexeu no seu aplicativo do banco. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia ao banco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que a autora fosse fraudada, autorizando o acesso de terceiros à sua conta. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Desse modo, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico n.º 1521231257, retornando as partes ao , cabendo à requerida suspender as cobranças. status quo ante De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para apromovido o dever de indenizar, passando este Magistrado a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato n.º 1521231257. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  9. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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