Tam Linhas Aereas S/A. x Mateus Andrade Santos Alves e outros
Número do Processo:
0807977-96.2024.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807977-96.2024.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0807977-96.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00065955 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: MATEUS ANDRADE SANTOS ALVES ADVOGADO: RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES OAB/SP-361866 RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA OAB/SP-143415 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Voo. Cancelamento e atraso significativo. Fato do serviço bem demonstrado. Obrigação solidária. Ausência de causa excludente de responsabilidade. Dano moral também configurado. Evento que extrapolou o simples descumprimento de obrigação legal ou contratual. Fato ofensivo a direito personalíssimo da vítima. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.