Rutenio Nogueira De Almeida Segundo e outros x Carlos Augusto Monteiro Nascimento
Número do Processo:
0807994-51.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807994-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: 126.814.822-91 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FRAUDE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, PERPETRADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE OFERECEU AJUDA AO CORRENTISTA (AUTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, FACE A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO EFETUADO (SAQUE DE BENEFÍCIO) QUE SE DEU MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUTORIZAÇÃO, PELO AUTOR, PARA QUE TERCEIRO ESTRANHO SE APROXIMASSE E REALIZASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU OMISSÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFIGURANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa, em condição de vulnerabilidade, e foi vítima de estelionato nas dependências da agência do Banco réu, quando uma mulher desconhecida se aproximou, oferecendo-lhe ajuda para realizar o saque do seu benefício; 02 – A suposta estelionatária, em momento de flagrante abuso de confiança, induziu-o a erro durante a operação, e, logo após, alegou que sairia rapidamente para tomar um “cafezinho”; 03 – Após algum tempo, foi informado por um dos atendentes da instituição bancária que o valor havia sido efetivamente sacado de sua conta; 04 – A partir daí, percebeu que havia sido vítima de uma suposta estelionatária, dentro da instituição bancária. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição do valor indevidamente sacado de sua conta bancária, no importe de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 149002748), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré. Em sua defesa (ID de nº 143492055), o Banco réu invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que, ao caso, aplica-se a excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, já que houve culpa exclusiva da parte autora na ocorrência do fato narrado. Na audiência (ID de nº 143561965), não houve acordo pelas partes. Réplica à defesa (ID de nº 153823064). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é unicamente de direito, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pela instituição financeira, entendo que razão não lhe assiste, porque os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do estabelecimento bancário, de modo que subsiste a discussão meritória sobre a responsabilidade ou não do Banco réu. Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra. No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Na hipótese dos autos, busca o autor, através da presente actio, o ressarcimento da quantia que alega ter sido indevidamente sacada de sua conta bancária, por terceira pessoa, que se encontrava nas dependências do estabelecimento bancário e lhe ofereceu ajuda para sacar o benefício, além de indenização por danos morais. De sua parte, o Banco réu sustenta a ausência de responsabilidade a ser imputada, reportando-se à excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, acima transcrita. Volvendo-me ao caso dos autos, observo, pela própria narrativa autoral, que o autor permitiu que uma “estranha” ao seu convívio, realizasse a movimentação bancária relativa ao saque do seu benefício previdenciário, e, logo após, percebeu que havia sido vítima de golpe. A despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme exegese do art. 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a situação dos autos diverge daquela configurada como fortuito interno, sobretudo porque a transação questionada (saque) se deu mediante utilização do cartão e da senha pessoal, de exclusividade do correntista, e que este autorizou que uma terceira pessoa, não funcionária do Banco réu, lhe auxiliasse na transação. Imperioso mencionar que a transação efetivada, consistindo em saque de benefício previdenciário, não destoa do padrão do consumidor, ora autor, de modo que se exigisse do demandado o dever de identificar e impedir que tal movimentação financeira se perfectibilizasse, à luz do entendimento firmado pelo STJ (Precedente: REsp nº 2.052.228/DF). Assim, reconheço que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo Banco réu, caracterizando-se como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807994-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: 126.814.822-91 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FRAUDE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, PERPETRADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE OFERECEU AJUDA AO CORRENTISTA (AUTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, FACE A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO EFETUADO (SAQUE DE BENEFÍCIO) QUE SE DEU MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUTORIZAÇÃO, PELO AUTOR, PARA QUE TERCEIRO ESTRANHO SE APROXIMASSE E REALIZASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU OMISSÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFIGURANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa, em condição de vulnerabilidade, e foi vítima de estelionato nas dependências da agência do Banco réu, quando uma mulher desconhecida se aproximou, oferecendo-lhe ajuda para realizar o saque do seu benefício; 02 – A suposta estelionatária, em momento de flagrante abuso de confiança, induziu-o a erro durante a operação, e, logo após, alegou que sairia rapidamente para tomar um “cafezinho”; 03 – Após algum tempo, foi informado por um dos atendentes da instituição bancária que o valor havia sido efetivamente sacado de sua conta; 04 – A partir daí, percebeu que havia sido vítima de uma suposta estelionatária, dentro da instituição bancária. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição do valor indevidamente sacado de sua conta bancária, no importe de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 149002748), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré. Em sua defesa (ID de nº 143492055), o Banco réu invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que, ao caso, aplica-se a excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, já que houve culpa exclusiva da parte autora na ocorrência do fato narrado. Na audiência (ID de nº 143561965), não houve acordo pelas partes. Réplica à defesa (ID de nº 153823064). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é unicamente de direito, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pela instituição financeira, entendo que razão não lhe assiste, porque os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do estabelecimento bancário, de modo que subsiste a discussão meritória sobre a responsabilidade ou não do Banco réu. Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra. No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Na hipótese dos autos, busca o autor, através da presente actio, o ressarcimento da quantia que alega ter sido indevidamente sacada de sua conta bancária, por terceira pessoa, que se encontrava nas dependências do estabelecimento bancário e lhe ofereceu ajuda para sacar o benefício, além de indenização por danos morais. De sua parte, o Banco réu sustenta a ausência de responsabilidade a ser imputada, reportando-se à excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, acima transcrita. Volvendo-me ao caso dos autos, observo, pela própria narrativa autoral, que o autor permitiu que uma “estranha” ao seu convívio, realizasse a movimentação bancária relativa ao saque do seu benefício previdenciário, e, logo após, percebeu que havia sido vítima de golpe. A despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme exegese do art. 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a situação dos autos diverge daquela configurada como fortuito interno, sobretudo porque a transação questionada (saque) se deu mediante utilização do cartão e da senha pessoal, de exclusividade do correntista, e que este autorizou que uma terceira pessoa, não funcionária do Banco réu, lhe auxiliasse na transação. Imperioso mencionar que a transação efetivada, consistindo em saque de benefício previdenciário, não destoa do padrão do consumidor, ora autor, de modo que se exigisse do demandado o dever de identificar e impedir que tal movimentação financeira se perfectibilizasse, à luz do entendimento firmado pelo STJ (Precedente: REsp nº 2.052.228/DF). Assim, reconheço que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo Banco réu, caracterizando-se como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807994-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: 126.814.822-91 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FRAUDE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, PERPETRADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE OFERECEU AJUDA AO CORRENTISTA (AUTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, FACE A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO EFETUADO (SAQUE DE BENEFÍCIO) QUE SE DEU MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUTORIZAÇÃO, PELO AUTOR, PARA QUE TERCEIRO ESTRANHO SE APROXIMASSE E REALIZASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU OMISSÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFIGURANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa, em condição de vulnerabilidade, e foi vítima de estelionato nas dependências da agência do Banco réu, quando uma mulher desconhecida se aproximou, oferecendo-lhe ajuda para realizar o saque do seu benefício; 02 – A suposta estelionatária, em momento de flagrante abuso de confiança, induziu-o a erro durante a operação, e, logo após, alegou que sairia rapidamente para tomar um “cafezinho”; 03 – Após algum tempo, foi informado por um dos atendentes da instituição bancária que o valor havia sido efetivamente sacado de sua conta; 04 – A partir daí, percebeu que havia sido vítima de uma suposta estelionatária, dentro da instituição bancária. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição do valor indevidamente sacado de sua conta bancária, no importe de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 149002748), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré. Em sua defesa (ID de nº 143492055), o Banco réu invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que, ao caso, aplica-se a excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, já que houve culpa exclusiva da parte autora na ocorrência do fato narrado. Na audiência (ID de nº 143561965), não houve acordo pelas partes. Réplica à defesa (ID de nº 153823064). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é unicamente de direito, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pela instituição financeira, entendo que razão não lhe assiste, porque os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do estabelecimento bancário, de modo que subsiste a discussão meritória sobre a responsabilidade ou não do Banco réu. Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra. No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Na hipótese dos autos, busca o autor, através da presente actio, o ressarcimento da quantia que alega ter sido indevidamente sacada de sua conta bancária, por terceira pessoa, que se encontrava nas dependências do estabelecimento bancário e lhe ofereceu ajuda para sacar o benefício, além de indenização por danos morais. De sua parte, o Banco réu sustenta a ausência de responsabilidade a ser imputada, reportando-se à excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, acima transcrita. Volvendo-me ao caso dos autos, observo, pela própria narrativa autoral, que o autor permitiu que uma “estranha” ao seu convívio, realizasse a movimentação bancária relativa ao saque do seu benefício previdenciário, e, logo após, percebeu que havia sido vítima de golpe. A despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme exegese do art. 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a situação dos autos diverge daquela configurada como fortuito interno, sobretudo porque a transação questionada (saque) se deu mediante utilização do cartão e da senha pessoal, de exclusividade do correntista, e que este autorizou que uma terceira pessoa, não funcionária do Banco réu, lhe auxiliasse na transação. Imperioso mencionar que a transação efetivada, consistindo em saque de benefício previdenciário, não destoa do padrão do consumidor, ora autor, de modo que se exigisse do demandado o dever de identificar e impedir que tal movimentação financeira se perfectibilizasse, à luz do entendimento firmado pelo STJ (Precedente: REsp nº 2.052.228/DF). Assim, reconheço que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo Banco réu, caracterizando-se como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.