Jurandir Pereira Da Silva Filho e outros x Wilson Sales Belchior e outros
Número do Processo:
0807996-33.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0807996-33.2023.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLARA MARIA FERREIRA PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 APELADO: BANCO ITAUCARD, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-33.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CLARA MARIA ARAUJO PINTO REU: BANCO ITAUCARD, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO VEICULAR: Alegação de cobrança indevida de tarifas e juros distintos do pactuado – Tarifa de avaliação e registro do contrato devidamente contratadas e efetivamente prestadas. Ausência de onerosidade excessiva – Cobrança de juros divergentes do pactuado não configurada – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLARA MARIA ARAÚJO PINTO em face de BANCO ITAUCARD, visando à restituição de valores pagos indevidamente, com repetição do indébito em dobro, alegando a cobrança de tarifas indevidas e a divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada em contrato de financiamento veicular. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 09/03/2020, para pagamento em 48 parcelas de R$ 754,15, sendo pactuada a taxa de juros de 1,3695% ao mês. Todavia, conforme cálculos apresentados por meio da “Calculadora do Cidadão” do BACEN, a taxa efetivamente cobrada foi de 1,3883% ao mês. Além disso, alega que foram cobradas tarifas indevidas referentes ao registro do contrato e avaliação do bem, que não teriam sido efetivamente prestadas, no montante total de R$ 956,46. Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.615,63, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id 69427150). O valor da causa foi fixado em R$ 3.572,09. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo: cópia da CNH (id 69427153), comprovante de residência (id 69427156), contrato de honorários (id 69427157), procuração (id 69427159), declaração de hipossuficiência (id 69427161), comprovante do financiamento (id 69427163), planilha e resumo de cálculos (id 69427166 e 69427169). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id 76168751). Regularmente citado, o réu BANCO ITAUCARD apresentou contestação (id 86994077), alegando, em preliminar, a regularização do polo passivo e a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado; que a autora não considerou o custo efetivo total no cálculo dos juros; que as tarifas impugnadas foram devidamente contratadas; e que não há ilegalidade nos valores cobrados. Anexou documentos, como cópia do contrato, extratos e relatórios internos (id 86994077 a 86994082). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (id 91473826). As partes foram intimadas para manifestação quanto à especificação de provas. A autora apresentou pedido de produção de prova pericial contábil (id 97521915). O réu apresentou manifestação sobre provas de modo intempestivo (id 106444249). O juízo negou o pedido de prova pericial sob o argumento da desnecessidade da produção de perícia contábil, dado que a análise pode ser realizada através de prova exclusivamente documental (id 105946886). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista não ter sido juntado o comprovante de residência. Não prospera a alegação. É que, primeiramente, o documento foi juntado no id 69427156, todavia, se encontra em segredo de justiça. Demais disso, o art. 319, II e V, do CPC exige tão somente a indicação do endereço do autor e do local onde este deseja ser citado, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante de residência como condição de admissibilidade da demanda. Na realidade, o comprovante apenas o é necessário para fins de aferição da competência territorial. Acontece que tal restou satisfatoriamente atendida. Isso porque contrato anexado aos autos pelo próprio réu indica endereço da autora de competência territorial deste Juízo. Tal informação é suficiente para corroborar a regularidade da indicação do foro competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. Logo, afasto a preliminar. Do pedido de retificação do polo passivo Requereu a instituição financeira a retificação do polo passivo para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, como parte ré. Compaginando os autos, constata-se que, de fato, a Itaú Unibanco passou a ser responsável pelo financiamento de veículos. Assim sendo, defiro o pedido de retificação para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, e não mais Banco Itaucard S.A. Alterações pela Secretaria. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta cobrança indevida de tarifas no âmbito de contrato de financiamento veicular, firmado entre as partes em 09/03/2020 (Cédula de Crédito Bancário n.º 75427825 – Num. 86994078), bem como de alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 86994078), as partes firmaram, em 09/03/2020, a cédula de crédito bancário n.º 75427825, com valor total financiado de R$ 26.296,09 com taxa de juros mensal de 1,37% ao mês e 17,73% ao ano e custo efetivo total de 1,66% ao mês e 22,17% ao ano. Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira cobrou juros superiores aos pactuados, com base em simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, tal argumento não subsiste. A ferramenta mencionada é orientada para a realização de cálculos financeiros simplificados e não considera a integralidade dos encargos da operação, especialmente o Custo Efetivo Total (CET). Este, sim, é o parâmetro legalmente estabelecido para aferição da taxa global incidente em contratos bancários, nos termos da Resolução CMN n.º 4.881/2020, obedecendo ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE TAXA DE JUROS QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA MENSAL. CÁLCULO REALIZADO NO PROGRAMA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA INADEQUADO PARA FERIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA INTITULADA ACERTO DE CONTAS. VERBA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O programa “calculadora do cidadão”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e utilizado pela apelante, na tentativa de demonstrar que as parcelas do contrato embutem juros remuneratórios superiores à taxa contratada, não considera todos os custos aplicados na operação de crédito, além de sua fórmula matemática não refletir o método Price, de amortização, adotado nos mútuos bancários. Ausentes as ilegalidades alegadas, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em dano moral. Demonstrada a cobrança de prestação intitulada de “acerto de contas”, bem como a existência de estornos, deve ser mantida a referida verba constituída na sentença e apurado o quantum devido em liquidação de senteça. (TJPB - 0011572-19.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. VALOR FINANCIADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO MAIS OS DEMAIS TRIBUTOS E ENCARGOS CONTRATUAIS (IOF + “JUROS de carência”). Percentual encontrado da TAXA DE JUROS MENSAL exatamente igual AO VALOR CONTRATADO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A calculadora do cidadão não se presta para aferir com precisão os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - Todavia ao integrarmos o valor do IOF e dos “juros de carência” ao valor do empréstimo de R$ 10.000,00 e aplicando, na Calculadora do Cidadão, como valor financiado, além de indicar o número das 60 parcelas no valor de R$ 571,86 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), encontra-se a taxa de juros mensal no percentual de 5,12%, exatamente como fora contratado, não havendo que se falar em qualquer diferença entre os juros cobrados e os juros pactuados. - Abusividade não reconhecida. Sentença Mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800752-38.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2020) (Grifei) No caso dos autos, o contrato especifica de forma clara a taxa nominal pactuada de 1,37% a.m. e 17,73% a.a., bem como o CET de 1,66% a.m. e 22,17% a.a., constando tais informações expressamente nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu (Num. 86994078). Assim, a suposta divergência apurada pela parte autora decorre da utilização de parâmetro incorreto, que desconsidera encargos legais e custos acessórios incluídos no CET. Ressalta-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade dos encargos contratados e cobrados, consonante id 86994082. Assim, a análise documental é suficiente para identificar que não se trata de erro contábil, mas na realidade de divergência da premissa que embasaram os cálculos, tendo o autor se atido à taxa de juros nominal, e não ao CET. Da tarifa de avaliação de bem No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, também não se verifica irregularidade. Conforme destacado pelo réu, trata-se de despesa contratualmente prevista (Cláusula D.2 e Cláusula T – Num. 86994078 e 86994079), referente à avaliação de veículo usado, com prestação efetiva do serviço, conforme laudo de avaliação acostado aos autos (Num. 86994075). Ademais, o Tema 958 do STJ reconhece a validade dessa cobrança, ressalvada a abusividade em caso de inexistência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, hipóteses que não restaram caracterizadas no presente caso. Pelo contrário, a documentação comprova que a avaliação foi realizada e a cobrança foi contratada de forma clara, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. Não se evidencia, tampouco, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado, a ensejar controle de onerosidade excessiva. Da tarifa de registro de contrato Quanto à despesa com o registro do contrato de financiamento, igualmente não se verifica irregularidade. Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de tarifa bancária, mas sim de ressarcimento por serviço prestado de natureza pública, qual seja, o registro do contrato junto ao órgão competente, conforme exige o art. 1.361, §1º, do Código Civil, no caso de alienação fiduciária sobre veículo. Logo, tem-se que a cobrança foi prevista no contrato (Cláusula B.9 – Num. 86994078), bem como o cumprimento foi confirmado pelos comprovantes de cadastro contratual nos sistemas de gravames (Num. 86994080 e 86994081), evidenciando a efetiva prestação do serviço. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento por despesas de registro, nos termos do Tema 958/STJ, item 2.3, ressalvadas, novamente, as hipóteses de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva, o que não se verifica neste caso. Ante a ausência de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 16 de abril de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-33.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CLARA MARIA ARAUJO PINTO REU: BANCO ITAUCARD, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO VEICULAR: Alegação de cobrança indevida de tarifas e juros distintos do pactuado – Tarifa de avaliação e registro do contrato devidamente contratadas e efetivamente prestadas. Ausência de onerosidade excessiva – Cobrança de juros divergentes do pactuado não configurada – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLARA MARIA ARAÚJO PINTO em face de BANCO ITAUCARD, visando à restituição de valores pagos indevidamente, com repetição do indébito em dobro, alegando a cobrança de tarifas indevidas e a divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada em contrato de financiamento veicular. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 09/03/2020, para pagamento em 48 parcelas de R$ 754,15, sendo pactuada a taxa de juros de 1,3695% ao mês. Todavia, conforme cálculos apresentados por meio da “Calculadora do Cidadão” do BACEN, a taxa efetivamente cobrada foi de 1,3883% ao mês. Além disso, alega que foram cobradas tarifas indevidas referentes ao registro do contrato e avaliação do bem, que não teriam sido efetivamente prestadas, no montante total de R$ 956,46. Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.615,63, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id 69427150). O valor da causa foi fixado em R$ 3.572,09. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo: cópia da CNH (id 69427153), comprovante de residência (id 69427156), contrato de honorários (id 69427157), procuração (id 69427159), declaração de hipossuficiência (id 69427161), comprovante do financiamento (id 69427163), planilha e resumo de cálculos (id 69427166 e 69427169). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id 76168751). Regularmente citado, o réu BANCO ITAUCARD apresentou contestação (id 86994077), alegando, em preliminar, a regularização do polo passivo e a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado; que a autora não considerou o custo efetivo total no cálculo dos juros; que as tarifas impugnadas foram devidamente contratadas; e que não há ilegalidade nos valores cobrados. Anexou documentos, como cópia do contrato, extratos e relatórios internos (id 86994077 a 86994082). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (id 91473826). As partes foram intimadas para manifestação quanto à especificação de provas. A autora apresentou pedido de produção de prova pericial contábil (id 97521915). O réu apresentou manifestação sobre provas de modo intempestivo (id 106444249). O juízo negou o pedido de prova pericial sob o argumento da desnecessidade da produção de perícia contábil, dado que a análise pode ser realizada através de prova exclusivamente documental (id 105946886). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista não ter sido juntado o comprovante de residência. Não prospera a alegação. É que, primeiramente, o documento foi juntado no id 69427156, todavia, se encontra em segredo de justiça. Demais disso, o art. 319, II e V, do CPC exige tão somente a indicação do endereço do autor e do local onde este deseja ser citado, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante de residência como condição de admissibilidade da demanda. Na realidade, o comprovante apenas o é necessário para fins de aferição da competência territorial. Acontece que tal restou satisfatoriamente atendida. Isso porque contrato anexado aos autos pelo próprio réu indica endereço da autora de competência territorial deste Juízo. Tal informação é suficiente para corroborar a regularidade da indicação do foro competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. Logo, afasto a preliminar. Do pedido de retificação do polo passivo Requereu a instituição financeira a retificação do polo passivo para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, como parte ré. Compaginando os autos, constata-se que, de fato, a Itaú Unibanco passou a ser responsável pelo financiamento de veículos. Assim sendo, defiro o pedido de retificação para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, e não mais Banco Itaucard S.A. Alterações pela Secretaria. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta cobrança indevida de tarifas no âmbito de contrato de financiamento veicular, firmado entre as partes em 09/03/2020 (Cédula de Crédito Bancário n.º 75427825 – Num. 86994078), bem como de alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 86994078), as partes firmaram, em 09/03/2020, a cédula de crédito bancário n.º 75427825, com valor total financiado de R$ 26.296,09 com taxa de juros mensal de 1,37% ao mês e 17,73% ao ano e custo efetivo total de 1,66% ao mês e 22,17% ao ano. Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira cobrou juros superiores aos pactuados, com base em simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, tal argumento não subsiste. A ferramenta mencionada é orientada para a realização de cálculos financeiros simplificados e não considera a integralidade dos encargos da operação, especialmente o Custo Efetivo Total (CET). Este, sim, é o parâmetro legalmente estabelecido para aferição da taxa global incidente em contratos bancários, nos termos da Resolução CMN n.º 4.881/2020, obedecendo ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE TAXA DE JUROS QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA MENSAL. CÁLCULO REALIZADO NO PROGRAMA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA INADEQUADO PARA FERIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA INTITULADA ACERTO DE CONTAS. VERBA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O programa “calculadora do cidadão”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e utilizado pela apelante, na tentativa de demonstrar que as parcelas do contrato embutem juros remuneratórios superiores à taxa contratada, não considera todos os custos aplicados na operação de crédito, além de sua fórmula matemática não refletir o método Price, de amortização, adotado nos mútuos bancários. Ausentes as ilegalidades alegadas, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em dano moral. Demonstrada a cobrança de prestação intitulada de “acerto de contas”, bem como a existência de estornos, deve ser mantida a referida verba constituída na sentença e apurado o quantum devido em liquidação de senteça. (TJPB - 0011572-19.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. VALOR FINANCIADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO MAIS OS DEMAIS TRIBUTOS E ENCARGOS CONTRATUAIS (IOF + “JUROS de carência”). Percentual encontrado da TAXA DE JUROS MENSAL exatamente igual AO VALOR CONTRATADO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A calculadora do cidadão não se presta para aferir com precisão os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - Todavia ao integrarmos o valor do IOF e dos “juros de carência” ao valor do empréstimo de R$ 10.000,00 e aplicando, na Calculadora do Cidadão, como valor financiado, além de indicar o número das 60 parcelas no valor de R$ 571,86 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), encontra-se a taxa de juros mensal no percentual de 5,12%, exatamente como fora contratado, não havendo que se falar em qualquer diferença entre os juros cobrados e os juros pactuados. - Abusividade não reconhecida. Sentença Mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800752-38.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2020) (Grifei) No caso dos autos, o contrato especifica de forma clara a taxa nominal pactuada de 1,37% a.m. e 17,73% a.a., bem como o CET de 1,66% a.m. e 22,17% a.a., constando tais informações expressamente nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu (Num. 86994078). Assim, a suposta divergência apurada pela parte autora decorre da utilização de parâmetro incorreto, que desconsidera encargos legais e custos acessórios incluídos no CET. Ressalta-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade dos encargos contratados e cobrados, consonante id 86994082. Assim, a análise documental é suficiente para identificar que não se trata de erro contábil, mas na realidade de divergência da premissa que embasaram os cálculos, tendo o autor se atido à taxa de juros nominal, e não ao CET. Da tarifa de avaliação de bem No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, também não se verifica irregularidade. Conforme destacado pelo réu, trata-se de despesa contratualmente prevista (Cláusula D.2 e Cláusula T – Num. 86994078 e 86994079), referente à avaliação de veículo usado, com prestação efetiva do serviço, conforme laudo de avaliação acostado aos autos (Num. 86994075). Ademais, o Tema 958 do STJ reconhece a validade dessa cobrança, ressalvada a abusividade em caso de inexistência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, hipóteses que não restaram caracterizadas no presente caso. Pelo contrário, a documentação comprova que a avaliação foi realizada e a cobrança foi contratada de forma clara, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. Não se evidencia, tampouco, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado, a ensejar controle de onerosidade excessiva. Da tarifa de registro de contrato Quanto à despesa com o registro do contrato de financiamento, igualmente não se verifica irregularidade. Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de tarifa bancária, mas sim de ressarcimento por serviço prestado de natureza pública, qual seja, o registro do contrato junto ao órgão competente, conforme exige o art. 1.361, §1º, do Código Civil, no caso de alienação fiduciária sobre veículo. Logo, tem-se que a cobrança foi prevista no contrato (Cláusula B.9 – Num. 86994078), bem como o cumprimento foi confirmado pelos comprovantes de cadastro contratual nos sistemas de gravames (Num. 86994080 e 86994081), evidenciando a efetiva prestação do serviço. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento por despesas de registro, nos termos do Tema 958/STJ, item 2.3, ressalvadas, novamente, as hipóteses de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva, o que não se verifica neste caso. Ante a ausência de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 16 de abril de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-33.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CLARA MARIA ARAUJO PINTO REU: BANCO ITAUCARD, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO VEICULAR: Alegação de cobrança indevida de tarifas e juros distintos do pactuado – Tarifa de avaliação e registro do contrato devidamente contratadas e efetivamente prestadas. Ausência de onerosidade excessiva – Cobrança de juros divergentes do pactuado não configurada – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLARA MARIA ARAÚJO PINTO em face de BANCO ITAUCARD, visando à restituição de valores pagos indevidamente, com repetição do indébito em dobro, alegando a cobrança de tarifas indevidas e a divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada em contrato de financiamento veicular. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 09/03/2020, para pagamento em 48 parcelas de R$ 754,15, sendo pactuada a taxa de juros de 1,3695% ao mês. Todavia, conforme cálculos apresentados por meio da “Calculadora do Cidadão” do BACEN, a taxa efetivamente cobrada foi de 1,3883% ao mês. Além disso, alega que foram cobradas tarifas indevidas referentes ao registro do contrato e avaliação do bem, que não teriam sido efetivamente prestadas, no montante total de R$ 956,46. Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.615,63, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id 69427150). O valor da causa foi fixado em R$ 3.572,09. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo: cópia da CNH (id 69427153), comprovante de residência (id 69427156), contrato de honorários (id 69427157), procuração (id 69427159), declaração de hipossuficiência (id 69427161), comprovante do financiamento (id 69427163), planilha e resumo de cálculos (id 69427166 e 69427169). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id 76168751). Regularmente citado, o réu BANCO ITAUCARD apresentou contestação (id 86994077), alegando, em preliminar, a regularização do polo passivo e a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado; que a autora não considerou o custo efetivo total no cálculo dos juros; que as tarifas impugnadas foram devidamente contratadas; e que não há ilegalidade nos valores cobrados. Anexou documentos, como cópia do contrato, extratos e relatórios internos (id 86994077 a 86994082). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (id 91473826). As partes foram intimadas para manifestação quanto à especificação de provas. A autora apresentou pedido de produção de prova pericial contábil (id 97521915). O réu apresentou manifestação sobre provas de modo intempestivo (id 106444249). O juízo negou o pedido de prova pericial sob o argumento da desnecessidade da produção de perícia contábil, dado que a análise pode ser realizada através de prova exclusivamente documental (id 105946886). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista não ter sido juntado o comprovante de residência. Não prospera a alegação. É que, primeiramente, o documento foi juntado no id 69427156, todavia, se encontra em segredo de justiça. Demais disso, o art. 319, II e V, do CPC exige tão somente a indicação do endereço do autor e do local onde este deseja ser citado, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante de residência como condição de admissibilidade da demanda. Na realidade, o comprovante apenas o é necessário para fins de aferição da competência territorial. Acontece que tal restou satisfatoriamente atendida. Isso porque contrato anexado aos autos pelo próprio réu indica endereço da autora de competência territorial deste Juízo. Tal informação é suficiente para corroborar a regularidade da indicação do foro competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. Logo, afasto a preliminar. Do pedido de retificação do polo passivo Requereu a instituição financeira a retificação do polo passivo para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, como parte ré. Compaginando os autos, constata-se que, de fato, a Itaú Unibanco passou a ser responsável pelo financiamento de veículos. Assim sendo, defiro o pedido de retificação para que conste Itaú Unibanco Holding S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, e não mais Banco Itaucard S.A. Alterações pela Secretaria. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta cobrança indevida de tarifas no âmbito de contrato de financiamento veicular, firmado entre as partes em 09/03/2020 (Cédula de Crédito Bancário n.º 75427825 – Num. 86994078), bem como de alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 86994078), as partes firmaram, em 09/03/2020, a cédula de crédito bancário n.º 75427825, com valor total financiado de R$ 26.296,09 com taxa de juros mensal de 1,37% ao mês e 17,73% ao ano e custo efetivo total de 1,66% ao mês e 22,17% ao ano. Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira cobrou juros superiores aos pactuados, com base em simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, tal argumento não subsiste. A ferramenta mencionada é orientada para a realização de cálculos financeiros simplificados e não considera a integralidade dos encargos da operação, especialmente o Custo Efetivo Total (CET). Este, sim, é o parâmetro legalmente estabelecido para aferição da taxa global incidente em contratos bancários, nos termos da Resolução CMN n.º 4.881/2020, obedecendo ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE TAXA DE JUROS QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA MENSAL. CÁLCULO REALIZADO NO PROGRAMA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA INADEQUADO PARA FERIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA INTITULADA ACERTO DE CONTAS. VERBA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O programa “calculadora do cidadão”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e utilizado pela apelante, na tentativa de demonstrar que as parcelas do contrato embutem juros remuneratórios superiores à taxa contratada, não considera todos os custos aplicados na operação de crédito, além de sua fórmula matemática não refletir o método Price, de amortização, adotado nos mútuos bancários. Ausentes as ilegalidades alegadas, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em dano moral. Demonstrada a cobrança de prestação intitulada de “acerto de contas”, bem como a existência de estornos, deve ser mantida a referida verba constituída na sentença e apurado o quantum devido em liquidação de senteça. (TJPB - 0011572-19.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. VALOR FINANCIADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO MAIS OS DEMAIS TRIBUTOS E ENCARGOS CONTRATUAIS (IOF + “JUROS de carência”). Percentual encontrado da TAXA DE JUROS MENSAL exatamente igual AO VALOR CONTRATADO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A calculadora do cidadão não se presta para aferir com precisão os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - Todavia ao integrarmos o valor do IOF e dos “juros de carência” ao valor do empréstimo de R$ 10.000,00 e aplicando, na Calculadora do Cidadão, como valor financiado, além de indicar o número das 60 parcelas no valor de R$ 571,86 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), encontra-se a taxa de juros mensal no percentual de 5,12%, exatamente como fora contratado, não havendo que se falar em qualquer diferença entre os juros cobrados e os juros pactuados. - Abusividade não reconhecida. Sentença Mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800752-38.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2020) (Grifei) No caso dos autos, o contrato especifica de forma clara a taxa nominal pactuada de 1,37% a.m. e 17,73% a.a., bem como o CET de 1,66% a.m. e 22,17% a.a., constando tais informações expressamente nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu (Num. 86994078). Assim, a suposta divergência apurada pela parte autora decorre da utilização de parâmetro incorreto, que desconsidera encargos legais e custos acessórios incluídos no CET. Ressalta-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade dos encargos contratados e cobrados, consonante id 86994082. Assim, a análise documental é suficiente para identificar que não se trata de erro contábil, mas na realidade de divergência da premissa que embasaram os cálculos, tendo o autor se atido à taxa de juros nominal, e não ao CET. Da tarifa de avaliação de bem No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, também não se verifica irregularidade. Conforme destacado pelo réu, trata-se de despesa contratualmente prevista (Cláusula D.2 e Cláusula T – Num. 86994078 e 86994079), referente à avaliação de veículo usado, com prestação efetiva do serviço, conforme laudo de avaliação acostado aos autos (Num. 86994075). Ademais, o Tema 958 do STJ reconhece a validade dessa cobrança, ressalvada a abusividade em caso de inexistência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, hipóteses que não restaram caracterizadas no presente caso. Pelo contrário, a documentação comprova que a avaliação foi realizada e a cobrança foi contratada de forma clara, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. Não se evidencia, tampouco, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado, a ensejar controle de onerosidade excessiva. Da tarifa de registro de contrato Quanto à despesa com o registro do contrato de financiamento, igualmente não se verifica irregularidade. Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de tarifa bancária, mas sim de ressarcimento por serviço prestado de natureza pública, qual seja, o registro do contrato junto ao órgão competente, conforme exige o art. 1.361, §1º, do Código Civil, no caso de alienação fiduciária sobre veículo. Logo, tem-se que a cobrança foi prevista no contrato (Cláusula B.9 – Num. 86994078), bem como o cumprimento foi confirmado pelos comprovantes de cadastro contratual nos sistemas de gravames (Num. 86994080 e 86994081), evidenciando a efetiva prestação do serviço. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento por despesas de registro, nos termos do Tema 958/STJ, item 2.3, ressalvadas, novamente, as hipóteses de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva, o que não se verifica neste caso. Ante a ausência de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 16 de abril de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital
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