Jose Mario De Moura x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0808023-74.2022.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808023-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., alegando omissão na sentença, id. 167989981, no que tange à compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora. Sustenta o embargante que, apesar da anulação do contrato de cartão de crédito consignado, os valores recebidos pela parte autora não foram devolvidos, configurando, em sua ótica, enriquecimento sem causa, motivo pelo qual pleiteia a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Razão lhe assiste, ao menos em parte. De fato, verifica-se omissão quanto à análise do ponto relativo ao recebimento de valores pela parte autora. Isso porque constou na sentença que “o contrato do Cartão de Crédito Consignado firmado pelo Autor com a Ré, objeto da presente demanda, deve ser declarado nulo, bem como cancelado o saldo entendido pelo réu como devedor”. Assim sendo, a embargada decisão reconheceu a inexistência de contratação válida e declarou a nulidade do contrato firmado. Contudo, não enfrentou, de modo expresso, se a quantia eventualmente creditada deveria ser restituída ou compensada. Assim, para sanar a omissão apontada, passa-se à complementação da sentença. Em que pese reconhecida a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação, não há, nos autos, prova de que a parte autora, JOSE MARIO DE MOURA, tenha se recusado a devolver os valores creditados, tampouco que tenha se beneficiado dos mesmos de maneira a ensejar o reconhecimento de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de comprovação do efetivo proveito econômico ou a inexistência de abusividade nos valores cobrados, torna-se inviável reconhecer, de plano, a possibilidade de compensação, devendo tal pretensão ser deduzida em sede própria, se for o caso, mediante instrução probatória adequada. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado que deve permanecer intacto por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808023-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., alegando omissão na sentença, id. 167989981, no que tange à compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora. Sustenta o embargante que, apesar da anulação do contrato de cartão de crédito consignado, os valores recebidos pela parte autora não foram devolvidos, configurando, em sua ótica, enriquecimento sem causa, motivo pelo qual pleiteia a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Razão lhe assiste, ao menos em parte. De fato, verifica-se omissão quanto à análise do ponto relativo ao recebimento de valores pela parte autora. Isso porque constou na sentença que “o contrato do Cartão de Crédito Consignado firmado pelo Autor com a Ré, objeto da presente demanda, deve ser declarado nulo, bem como cancelado o saldo entendido pelo réu como devedor”. Assim sendo, a embargada decisão reconheceu a inexistência de contratação válida e declarou a nulidade do contrato firmado. Contudo, não enfrentou, de modo expresso, se a quantia eventualmente creditada deveria ser restituída ou compensada. Assim, para sanar a omissão apontada, passa-se à complementação da sentença. Em que pese reconhecida a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação, não há, nos autos, prova de que a parte autora, JOSE MARIO DE MOURA, tenha se recusado a devolver os valores creditados, tampouco que tenha se beneficiado dos mesmos de maneira a ensejar o reconhecimento de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de comprovação do efetivo proveito econômico ou a inexistência de abusividade nos valores cobrados, torna-se inviável reconhecer, de plano, a possibilidade de compensação, devendo tal pretensão ser deduzida em sede própria, se for o caso, mediante instrução probatória adequada. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado que deve permanecer intacto por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença