Antonio Carlos De Souza Ferreira Da Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0808023-87.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808023-87.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Verifica-se que o autor não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio. Intimado para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 200576490, juntou aos autos fatura de energia elétrica desatualizada (ref 04/2024), conforme index 202694006. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”. O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002". O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)". Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado. Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808023-87.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Verifica-se que o autor não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio. Intimado para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 200576490, juntou aos autos fatura de energia elétrica desatualizada (ref 04/2024), conforme index 202694006. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”. O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002". O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)". Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado. Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808023-87.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)". O documento de index 200507391, além de desatualizado, revela a existência de consumo ínfimo de energia elétrica, sendo faturado somente o custo de disponibilidade do serviço, não sendo, portanto, suficiente para comprovação de domicílio. Assim, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência contendo informações acerca do consumo regular do serviço contratado (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção. 2) Apensem-se os autos ao processo nº 0808020-35.2025.8.19.0011. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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