Marks Johns Machado x Joao Pedro Do Nascimento Fernandes Machado e outros
Número do Processo:
0808085-20.2022.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0808085-20.2022.8.15.0731 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: M. J. M. Promovido(a): J. P. D. N. F. M. e outros (2) DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por M. J. M., em face de D. L. D. N. F. M. e João Pedro do Nascimento Fernandes Machado, menores impúberes representados pela genitora C. R. D. N. F.. Compulsando os autos, verificamos que os filhos menores do casal encontram-se residindo no município de Cabedelo. Destarte, a questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação. Então, a Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Já o art. 50, do novo CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”. Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores. Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente. Jurisprudência do STJ. I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. III. Precedentes do STJ. IV. Agravo regimental improvido”. AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8. DECISÃO: 11/06/2008. DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência. Adoção. Domicílio de quem detém a guarda. Interesse do menor. Art. 147, I, do ECA. Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9. DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência. Guarda de menor. Alteração. Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, do ECA. Competência absoluta. Impossibilidade de prorrogação. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7. DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3. DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência. Guarda de menor. Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90. Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4. DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude. Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: "Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança." Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada. Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada. Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação. Destarte, em face de todo o exposto, podemos concluir que não tem razão legal de a presente ação continuar a tramitar nesta Comarca, atendendo que a competência em processos que tutelam interesses de menor é sempre absoluta, por considerar que nesses autos as medidas devem ser tomadas no interesse do incapaz, parte hipossuficiente da relação processual e que deve ter a sua proteção jurídica maximizada, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, com a regra da perpetuatio jurisdicionis cedendo lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do incapaz e facilite o acesso do Juiz a este. Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do CPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, e, de acordo com o parecer lançado pelo Ministério Público – ID 106767218, declaro a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Remeta-se destarte o processo eletrônico para uma das Varas de competência de família da Comarca de Cabedelo, dando-se baixa na distribuição, tudo nos precisos termos do art. 64, § 3º, do NCPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito