Processo nº 08080977620258140401
Número do Processo:
0808097-76.2025.8.14.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808097-76.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO BOP nº: 00035/2025.101636-8 Requerente: JAMILLY MENEZES DE SOUZA, 24 anos, RG nº. 8376467 (PC/PA), CPF: 036.244.992-97, residente e domiciliada na Passagem Snapp No. 119, CEP: 66.645-420 Bairro: CASTANHEIRA Localidade: BELÉM -PA; Requerido: JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVA, 44 anos, IDENTIDADE: 3307022; CPF: 920.512.602-06, residente e domiciliado na Passagem Snapp No. 119, CEP: 66.645-420 Bairro: CASTANHEIRA Localidade: BELÉM -PA. TELEFONE: 91 98894-6664 A Requerente, JAMILLY MENEZES DE SOUZA, formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVA, seu genitor, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que: “por volta de seus 18 para 19 anos de idade, a relatora veio a conhecer seu pai o nacional JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVA, que antes de seu nascimento lhe abanou juntamente com sua mãe, que desde então a mãe da relatora a senhora ANA GEORGETE MENEZES DE SOUZA, passou a conviver e se relacionar com o declarado. Que o declarado passou a demostrar um ciúme descontrolado da relatora, onde ele se incomodava até com as vestimentas da mesma, onde esse ciume e conflitos que ambos vinham tendo, aumentaram apos a relatora começar a namorar, onde ele a expulsava com frequência da residência, sendo que, a residencia e de propriedade da senhora ANA GEORGETE, com quem a relatora sempre morou e precisa até a presente data. Que, o declarado não aceitava qualquer questionamento da relatora, e que a todo momento fazia ameaças e usava de ofensas para coagia-la e deixa-la amedrontada, “CARALHO, PORRA, BURRA E OUTROS TEXTUAIS”, e sempre andava em direção a relatora demonstrando que a qualquer momento ele poderia vim a agredida-la. Que o declarado na data de ontem 25/04/2025, se aproveitando que a senhora ANA GEORGETE, estar internada a dois meses, sobre cuidados paliativos no hospital OFYR LOYOLA, colocou um cadeado a mais no portão da residencia, para impedir a entrada da relatora na residencia que pertence a sua mãe, assim a expulsando a força da residencia, com o intuito de se apropriar do imóvel/bens de propriedade senhora Ana Georgete. E o declarado também bem impedindo a relatora e suas irmãs de visitar ou acompanhar sua mãe no hospital, pois quando vão ao hospital no horário de visita e troca de acompanhante, já tem outra pessoa a mando do declarado visitando ou acompanhado a senhora Ana Georgete”. No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. APÓS AS DILIGÊNCIAS, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESTE JUÍZO, para realização de Estudo Social, visando verificar a existência ou não de violência doméstica contra a mulher, no prazo de 30 dias, o que juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM