Ministerio Publico Do Estado Do Maranhao x Adevaldo Dias Da Rocha Filho

Número do Processo: 0808101-43.2025.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 Processo nº 0808101-43.2025.8.10.0040 ACUSADO: A. F. F. VÍTIMA: M. C. M. DECISÃO Citado para responder à acusação, o réu, por meio de advogado constituído, pleiteia absolvição, alegando a negativa dos fatos imputados na denúncia e asseverando que durante a instrução criminal demonstrará a improcedência da denúncia. Pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva (ID 148518502). Juntou uma carta supostamente escrita pela vítima, em que manifesta expressamente pela revogação da prisão e das medidas protetivas de urgência (ID 148518790). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido diante da gravidade dos fatos (ID 149013176). É o relato do necessário. A prisão preventiva do acusado fora decretada no dia 26 de abril de 2025, em decisão fundamentada pelo Juízo da Central das Garantias desta Comarca, por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, conforme se aduz da Decisão de ID 147639660, pela suposta prática dos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça, cometidos no âmbito doméstico e familiar contra sua ex-esposa. A determinação da prisão do acusado foi fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução e criminal e de resguardar incolumidade física e psicológica da vítima, apontando que “(…) Quanto aos requisitos subjetivos, a análise da Certidão de Antecedentes Criminais revela a existência de registros anteriores, notadamente por descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (MPU), denotando a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. Ademais, vislumbra-se elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima [...]". Ao reexame dos autos, não vislumbro qualquer circunstância que imponha a necessidade de revogação da cautela provisória imposta ao acusado. Uma carta da vítima pedindo para soltar o acusado não tem, por si só, a capacidade de invalidar uma decisão judicial imposta. A decisão de soltar ou não o acusado é da competência do poder judiciário, que deve analisar o caso considerando a legislação em vigor e as provas apresentadas. Consta dos autos que o acusado responde a outros processos criminais, inclusive por descumprimento de medidas protetivas de urgência contra outra vítima (0809900-92.2023.8.10.0040), restando demonstrada a presença do elemento do periculum libertatis, de tal modo que, se posto em liberdade, poderá voltar a praticar crimes. No presente caso, pesa sob o réu a acusação de cometimento dos crimes de estupro, lesão corporal contra e posse irregular de arma de fogo no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, estando a vítima grávida e tendo o crime ocorrido com a presença dos filhos menores de idade no imóvel. Portanto, conforme o art. 313, I, do CPP, a prisão do acusado também é medida garantidora da ordem pública, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade do crime. Assim, a prisão preventiva do réu deve ser mantida por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar incolumidade física e psicológica da vítima. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva do acusado A. F. F., por permanecerem presentes os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313, do CPP. Inexistindo questões preliminares a serem resolvidas, e, não sendo caso de absolvição sumária prevista nas hipóteses do artigo 397 e ss. do CPP, INCLUA-SE o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, podendo haver participação por videoconferência, através do link https://meet.google.com/zyz-rppt-ues (Qual é seu nome? nome do participante. Pedir para participar. Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome)). Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Titular
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