Abraao Diogenes Tavares De Oliveira e outros x Rodrigo Menezes Da Costa Camara e outros
Número do Processo:
0808126-11.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808126-11.2025.8.20.5106 Polo ativo: B. D. S. F. Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08380701000105 Advogado do(a) AUTOR ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN008511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN021278 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por B. D. S. F., representado por sua genitora, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narrou a parte autora, em síntese, que: foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10-F84.0, Nível de Suporte III e realiza há mais de 3 (três) anos, Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, local onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento; foi surpreendido com um comunicado da Clínica Evoluir, informando que os atendimentos destinados aos pacientes da Unimed Natal seriam transferidos para outra clínica; após o dia 09 de maio de 2025, o plano cancelou as autorizações na Clínica Evoluir, impossibilitando a parte autora de realizar novas autorizações para dar continuidade ao seu tratamento. Diante disso, o autor requer: a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Ré, operadora do plano de saúde, que mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico do Autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da alteração iminente do atendimento, prevista para 09 de maio de 2025 É um brevíssimo relato. Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza há mais de 3 anos tratamento em clínica credenciada, pretendendo a manutenção de tratamento com os mesmos profissionais que o acompanham, diante do descredenciamento da clínica. De início, convém registrar que, em regra, a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira do enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Impende destacar que o caso dos autos não versa sobre negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito ao autor da demanda, mas manutenção do tratamento com os profissionais que o acompanham em clínica antes credenciada ao demandado. Nesse sentido, o fato da demandada possuir profissionais credenciados aptos a realizar as terapias buscadas pela parte autora, afastaria, em tese, seu dever de reembolso ou até mesmo de fornecimento do tratamento com outros profissionais fora de sua rede credenciada. Ocorre que, em se tratando de paciente com com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve-se levar em consideração que a interrupção do tratamento com profissionais que acompanham a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, de modo a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo. Desta feita, diante das particularidades inerentes ao diagnóstico da parte autora, é incontestável seu direito à manutenção do tratamento com os profissionais que já o atendem, sob risco de danos irreversíveis ao andamento do tratamento e/ou agravo do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0811244-24.2022.8.20.5001 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/25/06/2024 – DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS TERAPÊUTICOS. PLAUSIBILIDADE. TRATAMENTO JÁ INICIADO. MUDANÇA DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE QUE PODE TRAZER PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À SUA EVOLUÇÃO CLÍNICA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, CONTUDO, CONDICIONADO O DEVER DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS À LIMITAÇÃO DA TABELA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810840-67.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). Por outro lado, o pagamento dos honorários aos profissionais com os quais o autor construiu um vínculo aparentemente essencial ao êxito do seu tratamento jamais poderá ser indiscriminado e livremente fixado, devendo ser limitado aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. Nesta toada, também vem entendendo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS. RISCO DECORRENTE DA QUEBRA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812671-53.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré mantenha o tratamento do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de três anos, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. Outrossim, para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos, sob pena de não o fazendo arcar com o valor integral. até ulterior decisão. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor. Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital". Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808126-11.2025.8.20.5106 Polo ativo: B. D. S. F. Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08380701000105 Advogado do(a) AUTOR ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN008511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN021278 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por B. D. S. F., representado por sua genitora, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narrou a parte autora, em síntese, que: foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10-F84.0, Nível de Suporte III e realiza há mais de 3 (três) anos, Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, local onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento; foi surpreendido com um comunicado da Clínica Evoluir, informando que os atendimentos destinados aos pacientes da Unimed Natal seriam transferidos para outra clínica; após o dia 09 de maio de 2025, o plano cancelou as autorizações na Clínica Evoluir, impossibilitando a parte autora de realizar novas autorizações para dar continuidade ao seu tratamento. Diante disso, o autor requer: a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Ré, operadora do plano de saúde, que mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico do Autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da alteração iminente do atendimento, prevista para 09 de maio de 2025 É um brevíssimo relato. Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza há mais de 3 anos tratamento em clínica credenciada, pretendendo a manutenção de tratamento com os mesmos profissionais que o acompanham, diante do descredenciamento da clínica. De início, convém registrar que, em regra, a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira do enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Impende destacar que o caso dos autos não versa sobre negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito ao autor da demanda, mas manutenção do tratamento com os profissionais que o acompanham em clínica antes credenciada ao demandado. Nesse sentido, o fato da demandada possuir profissionais credenciados aptos a realizar as terapias buscadas pela parte autora, afastaria, em tese, seu dever de reembolso ou até mesmo de fornecimento do tratamento com outros profissionais fora de sua rede credenciada. Ocorre que, em se tratando de paciente com com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve-se levar em consideração que a interrupção do tratamento com profissionais que acompanham a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, de modo a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo. Desta feita, diante das particularidades inerentes ao diagnóstico da parte autora, é incontestável seu direito à manutenção do tratamento com os profissionais que já o atendem, sob risco de danos irreversíveis ao andamento do tratamento e/ou agravo do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0811244-24.2022.8.20.5001 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/25/06/2024 – DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS TERAPÊUTICOS. PLAUSIBILIDADE. TRATAMENTO JÁ INICIADO. MUDANÇA DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE QUE PODE TRAZER PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À SUA EVOLUÇÃO CLÍNICA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, CONTUDO, CONDICIONADO O DEVER DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS À LIMITAÇÃO DA TABELA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810840-67.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). Por outro lado, o pagamento dos honorários aos profissionais com os quais o autor construiu um vínculo aparentemente essencial ao êxito do seu tratamento jamais poderá ser indiscriminado e livremente fixado, devendo ser limitado aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. Nesta toada, também vem entendendo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS. RISCO DECORRENTE DA QUEBRA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812671-53.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré mantenha o tratamento do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de três anos, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. Outrossim, para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos, sob pena de não o fazendo arcar com o valor integral. até ulterior decisão. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor. Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital". Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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23/04/2025 - CitaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0808126-11.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: B. D. S. F. Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(O) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 149117229, que determina a parte ré mantenha o tratamento do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de três anos, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 2025-04-22 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042212291566500000138960362 2. Procuração Procuração 25042212291582300000138960367 3. Certidão de Nascimento - Benicio Certidão de Casamento 25042212291591500000138960369 4. Certidão de Nascimento - Justine - Genitora Certidão de Nascimento 25042212291601100000138960370 5. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25042212291609900000138960371 6. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25042212291622200000138960372 7. Relatório ABA Documento de Comprovação 25042212291631200000138960373 8. Laudo Médico Documento de Comprovação 25042212291647600000138960374 9. Declaração da Psicomotricidade Documento de Comprovação 25042212291654900000138960375 10. Comunicado da Clinica Evoluir aos Pais Documento de Comprovação 25042212291664100000138960376 10. Declaração da Psicologa Documento de Comprovação 25042212291672600000138960377 11. Notificação de Descredenciamento da Unimed para Clinica Evoluir Documento de Comprovação 25042212291681900000138960378 12. Decisão Paradigma Procedente 1º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042212291690200000138960380 13. Decisão Paradigma Procedente 2º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042212291701700000138960382 14. Decisão Paradigma Procedente 3º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042212291709200000138960383 15. Decisão Favoravel - 3ª Câmara Cível TJRN Documento de Comprovação 25042212291716800000138960384 16. Carteira do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25042212291724500000138960385 Decisão Decisão 25042213531858000000138977448 Intimação Intimação 25042213531858000000138977448 Intimação Intimação 25042213531858000000138977448