Alyson Linhares De Freitas e outros x Rodrigo Menezes Da Costa Camara e outros

Número do Processo: 0808144-32.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808144-32.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A. L. C. N. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  3. 29/04/2025 - Citação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0808144-32.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: A. L. C. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINE KALLIAN DE MELO CARDOZO Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(O) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042215071472200000138988620 2. Procuração Procuração 25042215071482300000138988621 3. Certidão de Nascimento Certidão de Nascimento 25042215071491500000138988622 4. Identificação da Genitora Documento de Identificação 25042215071501400000138988624 5. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25042215071509500000138988625 6. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25042215071518800000138988627 7. Laudo Médico Documento de Comprovação 25042215071526800000138988628 8. Declaração da Psicologa Documento de Comprovação 25042215071538400000138988629 9. Declaração de Psicomotricidade Documento de Comprovação 25042215071546500000138988630 10. Carteira do Plano de Saude Documento de Comprovação 25042215071559300000138988631 11. Comunicado da Clinica Evoluir aos Pais Documento de Comprovação 25042215071566300000138988632 12. Notificação de Descredenciamento da Unimed para Clinica Evoluir Documento de Comprovação 25042215071573900000138988633 13. Decisão Paradigma Procedente 1º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042215071581600000138988634 14. Decisão Paradigma Procedente 2º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042215071589000000138988635 15. Decisão Paradigma Procedente 3º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25042215071598100000138988636 16. Decisão Favoravel - 3ª Câmara Cível TJRN Documento de Comprovação 25042215071605400000138988637 Decisão Decisão 25042511442076400000139372998 Intimação Intimação 25042511442076400000139372998 Intimação Intimação 25042511442076400000139372998
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808144-32.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A. L. C. N. Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A. L. C. N., neste ato representado pela sua genitora a Sra. ALINE KALLIAN DE MELO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a pessoa demandante é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré. Segundo consta, realiza, há um período de tempo significativo, terapias de Psicologia Comportamental (ABA) em clínica especializada de sua confiança, onde teria desenvolvido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis pelo acompanhamento. Alega-se que, recentemente, foi informado pela referida clínica de que a ré deixaria de autorizar os atendimentos naquele local, passando a encaminhar os beneficiários para outro prestador. Sustenta que a mudança, realizada sem aviso prévio, poderá comprometer a evolução terapêutica da criança, diante da necessidade de estabilidade e previsibilidade típicas da condição de pessoas com TEA. Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que seja determinada a manutenção do atendimento na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. Embora os documentos trazidos com a inicial indiquem que a criança tem se beneficiado do tratamento terapêutico contínuo, não se verifica, neste momento, a presença inequívoca de provas quanto à imprescindibilidade do vínculo terapêutico com determinados profissionais, através de uma empresa prestadoras desses serviços. Com efeito, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora está condicionada à inexistência ou insuficiência de prestadores habilitados em sua rede credenciada, aptos a ofertar o mesmo tratamento. Ilustra bem esse posicionamento o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA A TRANSIÇÃO PARA A NOVA EMPRESA CREDENCIADA DA RÉ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. EMPRESA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA APTA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o reembolso ou a cobertura de despesas realizadas fora da rede credenciada apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como a ausência de profissionais especializados, a urgência do procedimento, ou a demonstração inequívoca de que a nova equipe não possui condições técnicas de dar continuidade ao tratamento sem prejuízo à saúde do beneficiário. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (grifo meu). Na hipótese dos autos, apesar da preocupação legítima externada pelos responsáveis legais, não foi apresentada prova técnica suficiente para evidenciar que a alternativa oferecida pela operadora ré é inadequada ou que não existem profissionais habilitados em sua rede credenciada capazes de dar continuidade ao tratamento de maneira eficiente e segura. Além disso, segundo narrado, a mudança decorreu de descredenciamento da clínica, situação autorizada contratualmente e permitida pela legislação, desde que não haja interrupção injustificada no tratamento, o que ainda carece de melhor comprovação. Importa salientar que o vínculo terapêutico, embora importante, não pode ser convertido em critério absoluto de fidelização contratual, sob pena de violação ao próprio regime jurídico que disciplina os contratos de plano de saúde e, em última análise, à liberdade negocial e ao equilíbrio econômico-financeiro das relações privadas. Decisões recentes do TJRN são no mesmo sentido do entendimento deste juízo. Vejamos abaixo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. PLEITO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MESMOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816842-53.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA A TRANSIÇÃO PARA A NOVA EMPRESA CREDENCIADA DA RÉ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. EMPRESA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA APTA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA UNIMED QUANTO AS TERAPIAS SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PSICOPEDAGOGIA. DECISÃO EXTRA PETITA NESTE PONTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DO PLANO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÃO DE UMA SESSÃO SEMANAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811867-22.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) (grifou-se) Diante disso, mostra-se temerário, neste momento processual inicial, impor à ré a obrigação de manutenção do tratamento com prestadores específicos, sem que estejam plenamente caracterizadas as exceções que autorizam a intervenção judicial na autonomia contratual da operadora, quais sejam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tais requisitos não se encontraram demonstrados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz, eventual direito individual homogêneo e as relações de consumo relacionadas ao objeto da lide. Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808144-32.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A. L. C. N. Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A. L. C. N., neste ato representado pela sua genitora a Sra. ALINE KALLIAN DE MELO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a pessoa demandante é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré. Segundo consta, realiza, há um período de tempo significativo, terapias de Psicologia Comportamental (ABA) em clínica especializada de sua confiança, onde teria desenvolvido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis pelo acompanhamento. Alega-se que, recentemente, foi informado pela referida clínica de que a ré deixaria de autorizar os atendimentos naquele local, passando a encaminhar os beneficiários para outro prestador. Sustenta que a mudança, realizada sem aviso prévio, poderá comprometer a evolução terapêutica da criança, diante da necessidade de estabilidade e previsibilidade típicas da condição de pessoas com TEA. Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que seja determinada a manutenção do atendimento na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. Embora os documentos trazidos com a inicial indiquem que a criança tem se beneficiado do tratamento terapêutico contínuo, não se verifica, neste momento, a presença inequívoca de provas quanto à imprescindibilidade do vínculo terapêutico com determinados profissionais, através de uma empresa prestadoras desses serviços. Com efeito, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora está condicionada à inexistência ou insuficiência de prestadores habilitados em sua rede credenciada, aptos a ofertar o mesmo tratamento. Ilustra bem esse posicionamento o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA A TRANSIÇÃO PARA A NOVA EMPRESA CREDENCIADA DA RÉ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. EMPRESA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA APTA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o reembolso ou a cobertura de despesas realizadas fora da rede credenciada apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como a ausência de profissionais especializados, a urgência do procedimento, ou a demonstração inequívoca de que a nova equipe não possui condições técnicas de dar continuidade ao tratamento sem prejuízo à saúde do beneficiário. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (grifo meu). Na hipótese dos autos, apesar da preocupação legítima externada pelos responsáveis legais, não foi apresentada prova técnica suficiente para evidenciar que a alternativa oferecida pela operadora ré é inadequada ou que não existem profissionais habilitados em sua rede credenciada capazes de dar continuidade ao tratamento de maneira eficiente e segura. Além disso, segundo narrado, a mudança decorreu de descredenciamento da clínica, situação autorizada contratualmente e permitida pela legislação, desde que não haja interrupção injustificada no tratamento, o que ainda carece de melhor comprovação. Importa salientar que o vínculo terapêutico, embora importante, não pode ser convertido em critério absoluto de fidelização contratual, sob pena de violação ao próprio regime jurídico que disciplina os contratos de plano de saúde e, em última análise, à liberdade negocial e ao equilíbrio econômico-financeiro das relações privadas. Decisões recentes do TJRN são no mesmo sentido do entendimento deste juízo. Vejamos abaixo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. PLEITO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MESMOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816842-53.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA A TRANSIÇÃO PARA A NOVA EMPRESA CREDENCIADA DA RÉ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. EMPRESA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA APTA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA UNIMED QUANTO AS TERAPIAS SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PSICOPEDAGOGIA. DECISÃO EXTRA PETITA NESTE PONTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DO PLANO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÃO DE UMA SESSÃO SEMANAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811867-22.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) (grifou-se) Diante disso, mostra-se temerário, neste momento processual inicial, impor à ré a obrigação de manutenção do tratamento com prestadores específicos, sem que estejam plenamente caracterizadas as exceções que autorizam a intervenção judicial na autonomia contratual da operadora, quais sejam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tais requisitos não se encontraram demonstrados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz, eventual direito individual homogêneo e as relações de consumo relacionadas ao objeto da lide. Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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