Jairo Barbosa Neves Filho e outros x Francisco De Assis Soares De Melo
Número do Processo:
0808161-12.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0808161-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores requerem a desocupação liminar do imóvel locado, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em exame, embora os autores aleguem inadimplemento contratual e apresentem planilhas de débito, verifica-se dos autos que o réu ingressou com ação de usucapião (Processo nº 0816566-76.2021.8.15.2001), a qual ainda está pendente de julgamento. Tal circunstância revela disputa possessória relevante e atual sobre o domínio do imóvel em questão, cuja resolução depende de dilação probatória, sendo incabível sua antecipação por meio de tutela de urgência de desocupação. A pretensão liminar de despejo exige cognição sumária com razoável certeza do direito alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da controvérsia substancial instaurada na via judicial paralela. Com efeito, a concessão da medida, neste momento, poderia configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica diante da possibilidade de decisões conflitantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0808161-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores requerem a desocupação liminar do imóvel locado, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em exame, embora os autores aleguem inadimplemento contratual e apresentem planilhas de débito, verifica-se dos autos que o réu ingressou com ação de usucapião (Processo nº 0816566-76.2021.8.15.2001), a qual ainda está pendente de julgamento. Tal circunstância revela disputa possessória relevante e atual sobre o domínio do imóvel em questão, cuja resolução depende de dilação probatória, sendo incabível sua antecipação por meio de tutela de urgência de desocupação. A pretensão liminar de despejo exige cognição sumária com razoável certeza do direito alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da controvérsia substancial instaurada na via judicial paralela. Com efeito, a concessão da medida, neste momento, poderia configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica diante da possibilidade de decisões conflitantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAFÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0808161-12.2025.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 17/06/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário