J. A. A. R. N. x Cooperativa De Credito De Livre Admissao Das Regioes Norte, Noroeste E Leste Fluminense - Sicoob Cred Rio Norte e outros
Número do Processo:
0808214-26.2025.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808214-26.2025.8.19.0014 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: J. A. A. R. N. RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS REGIOES NORTE, NOROESTE E LESTE FLUMINENSE - SICOOB CRED RIO NORTE, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. A. A. R. N., criança, neste ato representado por sua genitora PAOLLA SILVA DOS SANTOS, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS REGIÕES NORTE, NOROESTE E LESTE FLUMINENSE - SICOOB CRED RIO NORTE e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sustenta o autor que é o único e legítimo herdeiro de JOSE AUGUSTO ALVES REIS, falecido em 08/09/2022; que ao procurar o banco réu para tratar de valores deixados pelo falecido (seguro de vida e saldo bancário), foi surpreendido com a informação de que haveria necessidade de dividir os valores com os avós paternos; que para instruir eventual ação principal de natureza sucessória ou indenizatória, é imprescindível obter documentos bancários e contratuais vinculados ao falecido junto às rés; que tentou obter tais informações diretamente na agência bancária, mas foi impedida sob alegação de sigilo bancário, inexistindo, por isso, protocolo formal de atendimento. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC para que as rés exibam, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) Extratos bancários da conta de titularidade de JOSE AUGUSTO ALVES REIS, desde janeiro de 2022 até o encerramento; b) Contratos de adesão à conta corrente e cartões de crédito; c) Apólices e contratos de seguros em nome do falecido. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de produção antecipada de prova e uma demanda em que se busca o reconhecimento do direito autônomo a prova, que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária, previsto pelos artigos 381 a 383 do CPC, sendo admitida nas seguintes hipóteses: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No presente caso, embora se verifique a verossimilhança da relação jurídica existente entre as partes, notadamente em virtude do falecimento do genitor do menor (id. 189891620), da declaração de herdeiros constante no index 189891606, bem como do comprovante de transferência de index 189889837, não restou comprovada a tentativa prévia de obtenção dos documentos junto às instituições financeiras, o que constitui exigência jurisprudencial consolidada e, ainda, a existência do interesse de agir. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, VISANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, DEIXANDO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM O PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. TEMA 648 DO STJ. ACERTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08223598820238190004 202400133858, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMAGENS DE FITA DE VÍDEO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NA ESPÉCIE, AUTORA NÃO COMPROVA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO REFERIDO DOCUMENTO, TAMPOUCO QUE A SEGURADORA TENHA SE RECUSADO A FORNECÊ-LO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO. 1 . A jurisprudência das Cortes Superiores convergiu para afirmar que: "O interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do poder judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas." (Repercussão Geral Nº 631.240, Min. Rel. Roberto Barroso, Pleno, Julgado em: 03/09/2014); 2. Não se funda o interesse de agir nas ações de exibição de documento nas hipóteses em que não há prévio requerimento administrativo, sob pena de transformar o Judiciário em instância originária de resolução das questões cotidianas. Precedentes deste Col . TJRJ; 3. In casu, não há prova do prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há interesse de agir configurado; 4. Reforma da sentença, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; 5. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00225228820208190204, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 23/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, extinta liminarmente com fundamento no Tema Repetitivo nº. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conquanto cabível o ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de compelir outrem à exibição do documento almejado, no caso específico da propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para caracterização do interesse de agir, há necessidade de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Precedente - REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648). 3. Ocorre que o autor não comprovou ter requerido junto ao banco réu a cópia do contrato que é objeto do pedido de exibição, nem o pagamento dos custos do serviço, e tampouco a recusa em atender à solicitação pela via administrativa. 4. Em regra, para a análise acerca das condições da ação, prevalece a teoria da asserção. Vale dizer, a regularidade no exercício do direito de agir ordinariamente se afere mediante um juízo hipotético exercido sobre as alegações contidas na petição inicial. Porém, os critérios balizadores definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648 dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto ao esgotamento da solicitação administrativa, remetem a matérias de fato 5. Manutenção da sentença que se impõe, ante a falta de interesse de agir. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08078517420228190004 202400163500, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Assim, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio ou de qualquer elemento que evidencie a recusa da parte ré em fornecer os documentos solicitados, não se vislumbra, no presente momento, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, a inércia da parte autora em demonstrar a resistência da instituição ré à entrega das informações pleiteadas revela a ausência de interesse processual, porquanto inexiste utilidade imediata na via judicial sem a prévia tentativa de solução administrativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC dada a ausência do interesse de agir. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida que ora defiro para fins de baixa e arquivamento. Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular