Alex Sandro Lima Dos Santos x Shehrazade Modas E Artefatos De Couros Ltda

Número do Processo: 0808314-57.2025.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808314-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO LIMA DOS SANTOS RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência), diante de se tratar de consumidor deve ser aplicado o CDC. Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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