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Número do Processo: 0808316-32.2022.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808316-32.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de petição de terceiro interessado, a fim de que seja desconstituído o bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo tipo caminhão marca M. BENZ, modelo L 1620, fabricação/modelo 2008/2009, placa RV1847/PB, cor vermelha e chassi 9BM6953029B628410. Junta ao pleito sentença lançada nos embargos de terceiros n. 0801292-79.2024.8.15.0251, onde o autor formulou o mesmo pedido e teve reconhecida sua propriedade sobre veículo, não obstante tenha deixado de transferi-lo junto ao DETRAN. É o relato. DECIDO. Primeiramente, é de se consignar que, não obstante o pedido formulado pelo terceiro interveniente CONSTRUTORA WRE LTDA - EPP seja matéria de embargos de terceiros, releva o fato de que já foi apreciado o mesmo pedido em outra execução, conforme sentença anexada no ID 113327506, referente aos embargos de terceiro n. 0801292-79.2024.8.15.0251. Nesse sentido, entendo que a matéria já possui pronunciamento judicial transitado em julgado, reconhecendo a propriedade do veículo em questão à Construtora WRE, em razão de ser bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não sendo o caso, assim, de nova oposição de embargos de terceiros a fim de submeter o mérito a outro Juízo. Portanto, sendo patente o direito do interveniente sobre o veículo bloqueado nos autos, determino a remoção integral da restrição sobre o caminhão marca M. BENZ, modelo L 1620, fabricação/modelo 2008/2009, placa RV1847/PB, cor vermelha e chassi 9BM6953029B628410. Doutra banda, indefiro o pedido de isenção das diárias do pátio da PRF, onde o veículo estaria, em tese, apreendido. Primeiro, porque trata-se de matéria alheia ao processo, não sendo possível estabelecer, por exemplo, contraditório nestes autos; segundo, porque este Juízo não possui jurisdição em matéria de interesse da União, como é o caso de débitos federais decorrentes de atuação PRF; terceiro, porque tal apreensão não foi decorrente de falha/erro do Judiciário, mas do peticionante que adquiriu o veículo, deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito e de transferi-lo ao seu nome, sujeitando-se às consequências de sua inércia. REMOVA-SE, COM URGÊNCIA, AS RESTRIÇÕES SOBRE O REFERIDO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. Oficie-se à Delegacia da PRF em Patos/PB, a fim de comunicar o levantamento das restrições nos presentes autos, permitindo sua liberação, acaso não haja bloqueios oriundos de outras ações e/ou infrações de trânsito que ensejem a manutenção da retenção. Por fim, nesta data alterei a concessão de acesso aos documentos sigilosos fruto de consulta ao INFOJUD, permitindo acesso às partes e seus advogados. Intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808316-32.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de petição de terceiro interessado, a fim de que seja desconstituído o bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo tipo caminhão marca M. BENZ, modelo L 1620, fabricação/modelo 2008/2009, placa RV1847/PB, cor vermelha e chassi 9BM6953029B628410. Junta ao pleito sentença lançada nos embargos de terceiros n. 0801292-79.2024.8.15.0251, onde o autor formulou o mesmo pedido e teve reconhecida sua propriedade sobre veículo, não obstante tenha deixado de transferi-lo junto ao DETRAN. É o relato. DECIDO. Primeiramente, é de se consignar que, não obstante o pedido formulado pelo terceiro interveniente CONSTRUTORA WRE LTDA - EPP seja matéria de embargos de terceiros, releva o fato de que já foi apreciado o mesmo pedido em outra execução, conforme sentença anexada no ID 113327506, referente aos embargos de terceiro n. 0801292-79.2024.8.15.0251. Nesse sentido, entendo que a matéria já possui pronunciamento judicial transitado em julgado, reconhecendo a propriedade do veículo em questão à Construtora WRE, em razão de ser bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não sendo o caso, assim, de nova oposição de embargos de terceiros a fim de submeter o mérito a outro Juízo. Portanto, sendo patente o direito do interveniente sobre o veículo bloqueado nos autos, determino a remoção integral da restrição sobre o caminhão marca M. BENZ, modelo L 1620, fabricação/modelo 2008/2009, placa RV1847/PB, cor vermelha e chassi 9BM6953029B628410. Doutra banda, indefiro o pedido de isenção das diárias do pátio da PRF, onde o veículo estaria, em tese, apreendido. Primeiro, porque trata-se de matéria alheia ao processo, não sendo possível estabelecer, por exemplo, contraditório nestes autos; segundo, porque este Juízo não possui jurisdição em matéria de interesse da União, como é o caso de débitos federais decorrentes de atuação PRF; terceiro, porque tal apreensão não foi decorrente de falha/erro do Judiciário, mas do peticionante que adquiriu o veículo, deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito e de transferi-lo ao seu nome, sujeitando-se às consequências de sua inércia. REMOVA-SE, COM URGÊNCIA, AS RESTRIÇÕES SOBRE O REFERIDO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. Oficie-se à Delegacia da PRF em Patos/PB, a fim de comunicar o levantamento das restrições nos presentes autos, permitindo sua liberação, acaso não haja bloqueios oriundos de outras ações e/ou infrações de trânsito que ensejem a manutenção da retenção. Por fim, nesta data alterei a concessão de acesso aos documentos sigilosos fruto de consulta ao INFOJUD, permitindo acesso às partes e seus advogados. Intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808316-32.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, como no caso em tela. A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A ferramenta eletrônica INFOJUD tem como objetivo fornecer informações cadastrais e cópias de declarações disponibilizadas pela Receita Federal, para que seja realizada a busca de bens penhoráveis. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema INFOJUD. A pesquisa via INFOJUD não constitui violação ao sigilo fiscal do devedor, pois, após a pesquisa, será atribuído "segredo de justiça" aos documentos que constam informações fiscais do recorrido, nos termos do art. 189, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481267-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025). Diante disto, defiro o pleito retro e, por consequência promovi a consulta via Infojud nesta ocasião, conforme anexo. Outrossim, considerando que a busca reportou informações fiscais do demandado, insiro os documentos pertinentes de forma SIGILOSA, com visibilidade apenas às partes e aos integrantes desta unidade judiciária. Deverá o cartório, antes de expedir a intimação sobre o presente ato, confirmar se os documentos anexos estão com visibilidade ao autor e respectivo patrono indicado às intimações. Intime-se o exequente para conhecimento, devendo indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Patos/PB, 16 de abril de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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