Processo nº 08083412820258152001
Número do Processo:
0808341-28.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808341-28.2025.8.15.2001 AUTOR: GENITON COUTINHO SARMENTO, MARIA DO SOCORRO COUTINHO SARMENTO REU: AK VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GENITON COUTINHO SAMERNTO e MARIA DO SOCORRO COUTINHO SARMENTO em face de AK VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que poucos dias após a aquisição do veículo junto a promovida, constataram graves vícios, como “assoalho comprometido pela ferrugem, partes estruturais corroídas, transmissão do freio totalmente enferrujada, além de tubulação de combustível inadequadamente adaptada”, tornando o bem impróprio para o uso e representando risco à segurança. Alegam que tais vícios teriam sido camuflados dolosamente pela requerida, impossibilitando sua detecção na ocasião da compra. Afirmam que, em 16 de maio de 2024, solicitaram a anulação do negócio jurídico, com a devolução do veículo e o reembolso integral do valor pago, todavia, o pedido não foi acolhido pela promovida. Por fim, destacam que registraram reclamação perante o PROCON-JP, culminando em procedência da demanda, em virtude do reconhecimento do ato ilícito da promovida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial técnica no veículo Juntou documentos (ID 107944509 e seguintes) Justiça gratuita parcialmente deferida (ID 111253416). Custas iniciais reduzidas recolhidas integralmente (ID 113462689 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, ainda que haja a previsão de ação autônoma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC, não se verifica no ordenamento jurídico óbice à produção antecipada de prova pericial em caráter incidental nos autos do processo de conhecimento, tratando-se de medida que vai ao encontro dos primados da celeridade, economia e eficiência processual. Contudo, para que deferida a produção antecipada de provas em caráter incidental, devem estar presentes os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC/2015, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O disposto no artigo 300 do digesto processual civil brasileiro exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis e a permitir sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso da produção antecipada de provas incidental, trata-se de tutela provisória de urgência com natureza cautelar, pois não tem por objeto a antecipação de um direito material reclamado, mas visa a preservação e, no caso, a produção de prova sobre o objeto controvertido. In casu, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada por meio da documentação juntada pela parte autora, notadamente a decisão administrativa do PROCON (ID 107944513), onde ficou constatada a pretensão resistida, bem como o laudo de vistoria (ID 107944515), que demonstra a existência de vícios ocultos no veículo. Ademais, o perigo de dano decorre do processo contínuo de degradação física do veículo, que compromete a fidelidade e a eficácia da futura análise técnica, sobretudo quanto à origem e à extensão dos danos. Assim, revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização da prova pericial de forma antecipada, no curso da presente ação, uma vez que o veículo se encontra paralisado, sem condições de uso, conforme informado pela parte autora. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para determinar a realização de perícia técnica automotiva no veículo descrito na exordial. Assim, na forma do art. 465, do CPC, nomeio o Sr. GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro mecânico, na av. Presidente Epitácio Pessoa,3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB, telefone: (83) 9.8825-9876, e-mail: giordano@mouzalasadvogados.adv.br, para atuar no feito como perito judicial o qual deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a proposta de honorários, no prazo de 05 dias úteis. Em seguida, aceito o encargo e considerando que a parte autora permanece responsável pelo adiantamento das despesas processuais específicas que não foram integralmente cobertas pela decisão de ID 111253416, como é o caso dos honorários periciais, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de indeferimento da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. No mesmo prazo, deverão apresentar os seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico. Com o depósito da verba honorário correspondente, INTIME-SE o perito judicial para indicar data, hora e local a ser realizada a perícia técnica, intimando-se as partes da realização da prova. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo pericial. CITE-SE a parte requerida, possibilitando-lhe acompanhar o ato pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808341-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808341-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808341-28.2025.8.15.2001 AUTOR: GENITON COUTINHO SARMENTO, MARIA DO SOCORRO COUTINHO SARMENTO REU: AK VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Dos autos, verifica-se que a decisão de ID 111253416 deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo o desconto em 90% sobre o valor das custas, parcelado em duas vezes. Assim, conforme consta no site Custas Judiciais Online, o valor total das custas iniciais é de R$ 352,50, conforme guia n° 200.2025.625500. Ressalte-se que a guia juntada pelo autor ao ID 113029941 foi cancelada em virtude da decisão que concedeu a redução. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. A guia pode ser emitida pelo autor através do site Custas Judiciais Online. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808341-28.2025.8.15.2001 AUTOR: GENITON COUTINHO SARMENTO, MARIA DO SOCORRO COUTINHO SARMENTO REU: AK VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Dos autos, verifica-se que a decisão de ID 111253416 deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo o desconto em 90% sobre o valor das custas, parcelado em duas vezes. Assim, conforme consta no site Custas Judiciais Online, o valor total das custas iniciais é de R$ 352,50, conforme guia n° 200.2025.625500. Ressalte-se que a guia juntada pelo autor ao ID 113029941 foi cancelada em virtude da decisão que concedeu a redução. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. A guia pode ser emitida pelo autor através do site Custas Judiciais Online. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELINTIMAÇÃO DA DECISÃO (ID 111253416): DECISÃO Vistos. O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELINTIMAÇÃO DA DECISÃO (ID 111253416): DECISÃO Vistos. O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito