Paulo Leandro Da Silva e outros x Daniel Sebadelhe Aranha e outros

Número do Processo: 0808360-85.2021.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808360-85.2021.8.15.0251 AUTOR: PAULO LEANDRO DA SILVA, ELISANGELA MEDEIROS MENDES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por AUTOR: PAULO LEANDRO DA SILVA, ELISANGELA MEDEIROS MENDES em face da REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 116654265). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Observe o pagamento das custas, eis que o acordo fora firmado após sentença de mérito. Intime-se o demandado para recolher em 10 dias, sob pena de bloqueio. Solicite sisbajud e remeta-se para compensação acaso não recolhida as custas. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0808360-85.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: PAULO LEANDRO DA SILVA e outros Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1). Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es). Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis. Cumpra-se. Patos/PB, 7 de julho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0808360-85.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: PAULO LEANDRO DA SILVA e outros Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1). Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es). Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis. Cumpra-se. Patos/PB, 7 de julho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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