Jose Luciano Fiuza Rodrigues e outros x Gleydson Kleber Lopes De Oliveira e outros
Número do Processo:
0808422-91.2016.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808422-91.2016.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO WELLINGTON BARBOSA Parte Ré: Batel Administradora Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada, intitulado como chamamento do feito à ordem, por meio do qual a parte requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, ao argumento de que a perícia determinada nos autos foi ordenada de ofício pelo Juízo e, portanto, não caberia às partes o custeio de honorários periciais. A parte embasa seu pedido na Portaria nº 1.046/2017-TJRN, a qual trata da atuação da Contadoria Judicial em processos com condenação de quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, razão não assiste à parte requerente. A mencionada portaria é específica para processos envolvendo a Fazenda Pública, conforme claramente dispõe seu artigo 1º: “Art. 1º Determinar que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD [...]” No presente caso, não se trata de processo contra a Fazenda Pública, tampouco há peculiaridade que justifique a substituição da perícia técnica regularmente determinada por simples cálculo contábil realizado por servidor da Contadoria. Ademais, a nomeação de perito decorreu da necessidade de apuração técnica específica, devidamente fundamentada, sendo ônus processual das partes arcar com os respectivos custos, na forma da legislação processual (art. 95, caput, do CPC). Por fim, eventual alegação de ausência de requerimento prévio das partes não tem o condão de invalidar o ato judicial, uma vez que o Juízo detém competência para determinar a realização de prova pericial de ofício, conforme dispõe o art. 370, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se válida a determinação anterior quanto à realização da perícia técnica, inclusive quanto à necessidade de pagamento dos honorários periciais pelas partes, nos termos do ato ordinatório ID nº 135988656. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito